
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017354-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DOS PRAZERES NUNES DE OLIVEIRA em face da r. Sentença (fls. 108/110) proferida na data de 16/12/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade deferida.
A autora alega no apelo (fls. 117/119) em síntese, que o laudo médico de fls. 76/79, conclui que não há invalidez total para o exercício de das atividades laborativas, portanto, o que existe é incapacidade parcial para o labor da recorrente. Assevera que conta com 56 anos de idade, e considerando a função desempenhada de doméstica, necessária a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/06/2015 e honorários advocatícios fixados no percentual de 20%, calculados sobre as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício. Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, em 22/06/2015.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 128).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 128), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
Foram elaborados dois laudos médicos periciais, o primeiro referente ao exame pericial realizado na data de 05/07/2016 (fls. 76/79), afirma que a autora, conta que tem dores no corpo há muitos anos não sabendo ser precisa quando começou, alega que não pode fazer esforço físico devido dores nas costas e que também sofre do sistema nervoso, e realiza o serviço doméstico sem ajuda de terceiro. O jurisperito assevera que as moléstias citadas pela autora (lesões do ombro, bronquite aguda não especificada, episódio depressivo leve e hipertensão arterial) não são consideradas totalmente incapacitantes e que são passíveis de tratamento médico medicamentoso distribuído pela saúde pública. Conclui que não há invalidez do ponto de vista da doença física, contudo sugere complementação do laudo por médico psiquiatra.
O segundo laudo, psiquiátrico, concernente à pericial realizada na data de 08/09/2016 (fls. 98/101) conclui que a parte autora não apresenta transtorno mental incapacitante, logo pode desenvolver atividades laborativas sob a ótica psiquiátrica.
Vale lembrar que o exame físico-clínico e psiquiátrico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico e psiquiátrico realizado na parte autora.
Os laudos periciais, documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há invalidez do ponto de vista de doença física e que sob a ótica psiquiátrica, a autora qualificada como diarista, pode desenvolver atividades laborativas.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes. Nesse contexto, apesar de o perito judicial responsável pela avaliação física ter respondido que existe limitações ao desempenho de atividades que exijam transporte manual de cargas, levantamento frequente de peso, trabalhar em altura e exposição prolongada ao calor, concluiu de forma categórica que não há invalidez do ponto de vista de doença física, observando que as patologias são passíveis de tratamento medicamentoso. De fato, a documentação médica carreada aos autos (fls. 25, 55, 69/74 e 93) nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa, apenas confirma a existência de tratamento médico, o que corrobora a conclusão do jurisperito. Ademais, as dores alegadas há muitos anos, não a impediram de exercer a atividade informada de diarista, pois consta do CNIS (fls. 41/48) que sua primeira filiação ao RGPS se deu em 1999. E se vislumbra do teor do laudo, que atualmente trabalha nas lides do lar e consegue realizar a atividades domésticas.
Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reproduzo:
"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 18:22:46 |
