
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030431-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SONIA DE FATIMA AFONSO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 788,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente se considerados os termos do laudo médico pericial, a gravidade das patologias, a impossibilidade de reabilitação, a atividade laboral preponderante, a idade avançada, o baixo grau de escolaridade e a qualidade de segurada na data inicial da incapacidade (fls. 128/137).
O INSS apresentou suas contrarrazões (fls. 144/145).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 128/137, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/03/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 24/08/2012.
O INSS foi citado em 28/05/2013 (fl. 21).
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 16/06/1980 a 15/12/1980, 05/05/1988 a 18/04/1989, 01/04/1990 a 21/01/1991, 02/04/1991 a 01/01/1992; (b) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2012 a 31/08/2012, 01/08/2013 a 31/08/2013, 01/08/2014 a 31/08/2014, 01/05/2015 a 31/10/2015; (c) vínculo empregatício no período de 01/10/2015 a 10/03/2016.
Realizada a perícia médica em 07/12/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 17/11/1960, que possui anotações na CTPS como rurícola, copeira, ajudante e servente, e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "osteoartrose de joelhos, transtorno depressivo, lombalgia e hipertensão arterial sistêmica", apresentando restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, destacando, porém, haver "capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de vendedora que refere realizar desde há 8 meses ou outras tais como faxina em pequenos ambientes, passadeira, lavadeira, copeira" (fls. 96/100).
Indagado acerca da DII (quesito "5" do Juízo"), o perito judicial respondeu: "A autora refere início das dores há 2 anos, mas não há como afirmar que esta seja a data de início da incapacidade" (fl. 99).
Ocorre que, de acordo com o relato da autora no momento da perícia, após os vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, ela "sempre trabalhou em serviços gerais na lavoura até há 8 meses" e "desde então vende pano de prato" (fls. 96/100).
Dessa forma, verifica-se a inexistência de inaptidão para a atividade desenvolvida pela demandante no momento do ajuizamento da ação (a de vendedora de pano de prato), a qual representa, aliás, uma espécie de reabilitação voluntária, na medida em que ela deixou de exercer trabalhos rurais - para os quais está incapacitada, nos termos do laudo pericial -, passando a laborar em atividade mais leve, qual seja, a de vendedora de panos de prato.
Destarte, inexistindo inaptidão total ou parcial para a atividade habitual e havendo capacidade laboral residual reconhecida pela prova técnica produzida nos autos de modo fundamentado, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive a preexistência da incapacidade.
Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a ausência de incapacidade laboral.
Por fim, cumpre consignar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente, pode ela postular administrativamente concessão de novo benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
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