
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013000-45.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA LIMA visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da autarquia em danos morais.
Após realização de perícias nas especialidades de ortopedia (fls. 313/326) e psiquiatria (fls. 335/339), cujos laudos concluíram pela ausência de incapacidade, foi proferida sentença de improcedência do pleito autoral (fls. 399/401).
Interposta apelação pela requerente, foi prolatada decisão monocrática neste E. Tribunal dando-lhe parcial provimento para determinar a anulação da sentença e realização de nova perícia a respeito da incapacidade laboral da autora do ponto de vista psiquiátrico e neurológico (fls. 420/421).
Baixados os autos à origem, foi levada a cabo perícia por neurologista, cujo laudo médico considerou a parte autora, doméstica, nascida em 02/03/1951 e que estudou até a segunda série do ensino fundamental, apta para o trabalho, já que não foi verificada inaptidão laboral, a despeito de a demandante ser portadora de doença degenerativa da coluna e de síndrome do túnel do carpo. De acordo com o perito, "na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade" (fl. 430).
Em seguida, foi prolatada nova sentença de improcedência, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a isenção do pagamento enquanto presentes os requisitos da gratuidade judiciária (fls. 446/448).
A autora interpôs o apelo ora em exame, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença, desde a cessação do benefício. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para a realização de novas perícias com especialistas e inquirição dos peritos. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação. Pede, finalmente, o deferimento da tutela antecipada (fls. 451/461).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido (fls. 77/78 do processo apenso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer do agravo retido - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 -, vez que a decisão acerca da antecipação da tutela foi substituída pela sentença de mérito e, também, porque não requerido, expressamente, seu conhecimento nas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época de sua interposição.
Quanto ao mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a primeira perícia médica, na especialidade ortopedia (fls. 313/326), concluiu não existir incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, apesar de ser portadora de cervicalgia, lombalgia e artralgias em ombros e joelhos direito e esquerdo. De acordo com o perito, "as alterações encontradas nos exames de imagem são incipientes e compatíveis com a faixa etária do acometido" (fl. 322).
Na mesma esteira, o exame médico na especialidade psiquiatria (fls. 335/339) concluiu "não estar caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica psiquiátrica", embora seja portadora de depressão leve, compatível com o exercício de sua função laborativa, destacando que "a baixa dose de antidepressivo corrobora a tese de inexistência de gravidade do quadro mental" (fl. 337).
E o terceiro exame pericial destes autos, conforme relatado, foi efetuado por neurologista, cujo laudo médico considerou a parte autora, doméstica, nascida em 02/03/1951 e que estudou até a segunda série do ensino fundamental, apta para o trabalho, já que não foi verificada inaptidão laboral, a despeito de a demandante ser portadora de doença degenerativa da coluna e de síndrome do túnel do carpo. De acordo com o perito, "na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade" (fl. 430).
Além disso, embora os documentos de fls. 26/27, realizados em agosto e novembro de 2008, suponham a existência de incapacidade, é certo que os laudos periciais acostados aos autos foram elaborados de modo fundamentado, com apreciação da documentação médica e realização de exames físicos e clínicos.
Assim, o conjunto probatório do presente feito não é apto a abalar as conclusões destes laudos, sendo indevidos, portanto, os benefícios postulados. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Por fim, o pleito subsidiário de realização de novas perícias não merece prosperar, já que os laudos periciais produzidos nos autos foram elaborados por peritos de confiança do juízo, nas especialidades indicadas, e trazem elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária novas perícias ou esclarecimentos.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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