
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007194-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VANIA APARECIDA FRANCISCON TEREZAN DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições dos artigos 12 da Lei nº 1.060/1950 e 98, § 3º do CPC/2015.
Requer a parte autora a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia por especialista na área de ortopedia ou, ainda, a intimação do perito para que compareça a seu local de trabalho, a fim de averiguar os movimentos empregados no desempenho de suas tarefas. Alternativamente, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, em vista da inaptidão laborativa comprovada nos autos (fls. 118/127).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 118/127, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, desde já, que não merece acolhimento o pedido de anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda a novo exame pericial ou, ainda, para realização de diligências no local de trabalho da autora. Isso porque o laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia sob o mero argumento de que a conclusão do laudo diverge da documentação coligida aos autos.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se, ainda, que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 02/12/1969, zeladora e com ensino médio incompleto, embora seja portadora de transtornos de discos lombares com radiculopatia, escolioses secundárias e dorsopatias, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram normais musculaturas normais, força muscular normal e ausência de atrofias musculares exame este incompatível com qualquer incapacidade. Não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante. (...). Atualmente sua doença não acarreta maior esforço físico para o desempenho de outras ou de sua atividade laboral, não o impedindo de exercer toda e qualquer atividade laborativa existindo tratamento que possibilite a recuperação laborativa (...). Portanto a autora não apresenta incapacidade laborativa habitual atual" (sic, fl. 85).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 15/18), produzidos entre agosto/2007 e junho/2011, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia e foram considerados pelo expert na elaboração do laudo, cuja conclusão foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação médica e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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