D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019107-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GUMERCINDO FIGUEREDO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Alega o demandante que embora a ação tenha sido proposta com o intuito de obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença tem direito, pelo princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, ao auxílio-acidente, uma vez que o perito judicial concluiu pela parcial e permanente incapacidade laborativa, decorrente de acidente de qualquer natureza de que foi vítima (fls. 108/115).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 108/115, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 12/08/2016, considerou o periciando, nascido em 16/10/1969, que se qualificou como vendedor ambulante, quinta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitado para atividades que exijam grandes esforços físicos, por ser portador de "alcoolismo crônico, escoliose e sequela de ferimento no antebraço direito", apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de funções de natureza mais leve, tal como a de vendedor ambulante que vem exercendo (fls. 79/83).
Cumpre acrescentar que o diagnóstico adotado pelo perito judicial, por si só, já seria suficiente para afastar a alegada incapacidade laborativa.
Entretanto, no que tange ao pedido de concessão de auxílio-acidente, o compulsar dos autos revela que o requerente sequer mencionou, na petição inicial, as moléstias "escoliose" e "sequela de ferimento no antebraço direito", restringindo-se a expor os problemas relacionados ao alcoolismo, patologia que, segundo o próprio demandante (vide resposta ao quesito "a" do Juízo), está sob controle desde 08/2015.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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