Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5957333-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5957333-81.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELTON MARQUETTI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5957333-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELTON MARQUETTI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ELTON MARQUETTI, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-oao pagamento de custas, despesas do
processo e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade
processual.
Visa o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde
a cessação administrativa, em 30/04/2018.
Transcorrido “in albis” o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5957333-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELTON MARQUETTI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 02/01/2019, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido
em 25/11/1982, mecânico e que completou o ensino médio, não apresenta incapacidade para as
atividades laborais que desenvolvia, a despeito de ser portador de “tendinite calcificada nos
extensores do cotovelo direito(CID10 M65)” (Id 88068235, fls. 61/70).
Concluiu que: “Segundo referiu o periciando, ele trabalhou durante vários anos como motorista de
caminhão, tornando-se depois mecânico, conseguindo exercer normalmente suas atividades
laborais, até que, há cerca de dois anos, passou a apresentar dor recorrente em ambos os
membros superiores, principalmente à direita (sendo destro), de modo mais acentuado em
cotovelo, iniciando tratamento clínico, que ainda se mantém, em uso de medicações sintomáticas,
já tendo realizado fisioterapia. Disse que, embora tenha sido contratado como motorista, há
pouco mais de dois anos, vinha atuando como mecânico, obtendo o Auxílio-Doença em fevereiro
de 2018, que foi mantido por dois meses, voltando a trabalhar, assim se mantendo até ser
demitido, em junho de 2018, passando então a trabalhar como autônomo, em uma propriedade
rural da família, onde reside, produzindo e vendendo verduras, de modo eventual trabalhando
como motorista. Relatou ainda que no momento faz uso esporádico de medicações sintomáticas,
aguardando para reiniciar fisioterapia, negando outras modalidades terapêuticas.
Durante o Exame Pericial, o periciando se encontrava em bom estado geral, corado, hidratado,
acianótico, anictérico e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental
e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e
neurológico, subindo e descendo da maca sozinho, sem dificuldade, deambulando normalmente,
sem necessidade de órteses ou apoios, com adequada mobilidade da coluna cervical, torácica e
lombar, sem dor à elevação dos membros inferiores estendidos (Lasegue negativo), sem
alterações em ambos os joelhos, sem dificuldade para se manter em ponta de pés e calcâneos e
para manter apoio monopodal, bem como para realizar agachamento, com membros superiores
sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor,
déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos e ombros, referindo dor durante a
mobilização do cotovelo direito.
Dentre os Documentos analisados, destacam-se: o laudo de ultrassonografia do cotovelo
esquerdo, de dezembro de 2018, assinado pelo Dr. Rodrigo T. Rezende, descrevendo que se
encontrava dentro dos padrões da normalidade; e o laudo de ultrassonografia do cotovelo direito,
de dezembro de 2018, assinado pelo Dr. Rodrigo Tranquilini Rezende, descrevendo tendinopatia
dos flexores do antebraço, com calcificação intraestrutural. Portanto, com base nas informações
obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se
de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, incluindo as que o
periciando informou que vem exercendo como produtor rural e motorista, com patologias de
evolução crônica, sem limitações funcionais significativas ou sinais de agudização no momento.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos (Id
88068206, fls. 16/18).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
