Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001624-24.2017.4.03.6130
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001624-24.2017.4.03.6130
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DJENANE CRISTINA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MOIA NETO - SP347904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001624-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DJENANE CRISTINA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MOIA NETO - SP347904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por DJENANE CRISTINA DA ROCHA, em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade processual.
Visa o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente.
Transcorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001624-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DJENANE CRISTINA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MOIA NETO - SP347904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 23/04/2018, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 24/07/1977, analista contábil, e que completou o ensino superior de contabilidade,
não apresenta incapacidade para as atividades laborais (Id 104303645, fls. 130/144).
Concluiu que “A patologia degenerativa de coluna cervical e tóracolombar está controlada, sem
sinais de agravamento e/ou agudização. Durante o exame físico não foram encontradas
alterações motoras ou sensitivas que impeçam a realização de atividades. A pericianda não
relatou dor na coluna cervical ou toracolombar, realizou as manobras sem restrições, se
posicionou na ponta dos pés e calcanhares, deitou, levantou, andou sem restrições. Portanto, o
quadro apresentado não compromete nem restringe as atividades habituais e laborais, não
caracterizando incapacidade laborativa. Quanto à tendinopatia do supraespinhal + bursite do
ombro esquerdo, os achados do exame físico não se correlacionaram com o exame de imagem.
Os movimentos dos membros superiores, estão preservados, sem déficit nas amplitudes, força
muscular, coordenação motora. A pericianda realizou todas as manobras sem limitações e sem
queixas. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame
médico pericial as patologias alegadas pela pericianda ou consideradas nos exames subsidiários
apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção
associada. Quanto ao processo degenerativa do tornozelo esquerdo, não foram evidenciadas
alterações na mobilidade articular, bem como alterações na marcha. Não há comprovação do
tratamento proposto, bem como a pericianda não faz uso de órteses ou palmilhas para diminuição
da sobrecarga, o que auxiliaria na prevenção do processo degenerativo. Após proceder ao exame
médico pericial da pericianda, não observamos disfunções anatomofuncionais que pudessem
caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais”.
Realizada uma segunda perícia médica, em 24/04/2018, ora por médico psiquiatra, este concluiu
que a autora é portadora de transtorno ansioso, passível de tratamento e cura e não provoca
perturbação funcional da capacidade para o trabalho. Vide Id 104303648, fls. 146/153.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos (Id
104303112, fls. 47, Id 104303115 a 104303120, fls. 60/104 e Id 104303634 a 104303639, fl.
114/119).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
