D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025913-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando ser portadora de paralisia de cordas vocais pós-cirúrgico - CID J38.0 e E892, devido à lesão de nervo laríngeo durante cirurgia de tireoide, impossibilitando-a de trabalhar, bem como se expressar verbalmente. Requer a reforma da sentença, assim como a concessão do benefício, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O laudo pericial realizado em 27/09/2016 (fls. 132/134), concluiu que a autora apresenta "hipotireoidismo pós-cirúrgico e sequela de tireoidectomia total", que evoluiu para paralisia de pregas vocais no pós-cirúrgico, levando-a a afasia definitiva, concluindo que há incapacidade apenas para atividades que requeiram comunicação por fala e, em resposta ao quesito 01 (fls. 133), afirma que não apresenta incapacidade laborativa.
E, ainda que a autora alegue impossibilidade do exercício de qualquer atividade laborativa, mediante sua incapacidade de 'comunicação verbal', cabe averiguar a existência da qualidade de segurada, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV (fls. 105) verifico vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 21/10/1981 a março de 2008; voltando a verter recolhimentos previdenciários em julho de 2012 (fls. 106).
Contudo, a autora informou ao expert que a incapacidade decorreu de cirurgia realizada em 2011, ocasião em que já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado. A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora, à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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