
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
- O laudo médico pericial prevalente, referente ao exame pericial realizado em 1º/03/2016 (fls. 216/224), atesta que não há incapacidade laboral e para a vida diária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os documentos médicos que instruíram a exordial são do período que o autor percebia o benefício de auxílio-doença (24/08/2004 a 20/06/2006 - fl. 14).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049539-66.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por SAMUEL BARBOZA em face da r. Sentença (fls. 162/163) proferida em 27/01/2012, que julgou improcedente a ação que colima a percepção de aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, respeitadas as disposições do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora alega no apelo (fls. 175/179) em apertada síntese, que faz jus ao recebimento dos valores atrasados correspondentes ao benefício de auxílio-doença, até a data do efetivo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Às fls. 185/186vº, convertido o julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Em cumprimento à determinação judicial, juntado os autos o Laudo Médico Pericial, fls. 216/224.
A parte autora ofertou impugnação ao laudo pericial (fls. 224/225).
O INSS manifestou ciência do laudo pericial (fl. 227).
Em 21/10/2016, recebidos estes autos da Vara de origem (fl. 231).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, asseverando que o perito judicial constatou incapacidade parcial e temporária paras as atividades laborativas normais.
Cabe esclarecer que o pedido do autor formulado na presente ação ajuizada em 20/09/2006 (fl. 02), colima a percepção de aposentadoria por invalidez. A inicial ventila que a parte autora se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença desde 24/08/2004, todavia, pleiteia aposentadoria por invalidez, uma vez que não obteve êxito na via administrativa.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico do IMESC, referente ao exame pericial realizado na data de 20/05/2008 (fls. 103/106), afirma que o autor, de 42 anos de idade, operador de utilidade, atesta que apresenta incapacidade parcial e temporária para exercer suas atividades laborativas normais.
Nesta Corte, esta Relatoria, tendo em vista que entre a realização da perícia judicial, ocorrida em 20/05/2008 até a data decisão de 24/01/2013, se passaram quase 05 anos e, como a incapacidade laborativa do autor foi considerada apenas de forma parcial e temporária, julgou ser prudente a realização de nova perícia médica, preferencialmente na área de ortopedia, "mas não necessariamente", determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Importa destacar que não houve a manifestação das partes em relação à decisão que converteu o julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica judicial (fls. 185/186vº), conforme Certidão de decurso de prazo de fl. 189.
O laudo médico pericial prevalente, referente ao exame pericial realizado em 1º/03/2016 (fls. 216/224), atesta que o autor, de 49 anos de idade, desempregado, não apresentea patologias em atividade que pudesse interferir na capacidade laboral. Conclui o perito judicial, que não há incapacidade laboral e para a vida diária.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O jurisperito foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os documentos médicos que instruíram a exordial são do período que o autor percebia o benefício de auxílio-doença (24/08/2004 a 20/06/2006 - fl. 14).
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 12:43:58 |
