
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023422-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JACIRA MANOEL GARCIA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o disposto na Lei nº1.060/50.
A autora alega, em síntese, que estão presentes os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, não estando o magistrado adstrito ao laudo médico pericial, conforme o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973. Assevera que o laudo pericial necessita de esclarecimentos, pois não tem condição de trabalhar em virtude da moléstia que atinge sua coluna lombar. Caso se entenda pela não concessão de benefício por incapacidade laborativa, pugna pela realização de nova perícia. Afinal, pede o total provimento do recurso para que seja afastado o laudo pericial e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou a anulação da Sentença, retornando os autos à Vara de origem para realização de novo laudo médico pericial, com especialista na área de ortopedia ou seja realizada audiência do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico (fls. 124/131) afirma que autora, de 58 anos de idade, ocupação atual: "parada" e ocupação anterior: ajudante de cozinha, é portadora de hipertensão arterial e diabetes, em tratamento ambulatorial e também apresenta alteração degenerativa de coluna lombar, de grau leve para a idade cronológica. A jurisperita conclui que a parte autora é portadora de patologias controladas clinicamente, não havendo incapacidade laboral.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
Cabe destacar que a recorrente, na oportunidade que teve de impugnar o laudo pericial, sequer pleiteou ao r. Juízo "a quo" esclarecimentos da perita judicial e a realização de novo laudo pericial ou da audiência prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil de 1973, se limitando a pedir a procedência da ação e a tutela antecipada (fls. 138/142). Por isso, fragilizada as suas sustentações em torno da nulidade da Sentença, mormente porque lhe foi oportunizado a ampla defesa, contudo, permaneceu silente quanto à produção das provas, que pede somente na seara recursal, o que é despropositado.
De qualquer forma, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
De outro lado, a apelante requer a concessão de benefício por incapacidade laborativa desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, em 10/10/2012 (fl. 26), entretanto, consta dos dados do CNIS, que o seu último vínculo empregatício se iniciou em 01/12/2011 e se findou em 06/04/2013. Portanto, apesar de afirmar que está incapacitada desde então, exerceu atividade remunerada no período e que se estendeu até abril de 2013 (fl. 150).
O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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