
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011270-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA LUCILENE FERREIRA em face da r. Sentença (fls. 140/144) proferida em 09/03/2016, que julgou improcedente a ação que colima a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora pugna pela reforma da r. Sentença (fls. 150/158) alegando em apertada síntese, que restou comprovado nos autos que está incapacitada para sua atividade habitual (trabalho em produção). Aduz que as doenças das quais é portadora estão se agravando e durante a sua vida profissional somente exerceu funções braçais. Sustenta, ainda, que deve ser considerada a prova pericial extraída dos autos de Reclamação Trabalhista. Afinal, requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do pedido administrativo (07/11/2011) ou a concessão de auxílio-doença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 166).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 166), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
A Apelação não merece provimento.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado na data de 26/08/2014 (fls. 107/109 e complementação - fl. 130) afirma que a autora, do lar, desempregada desde 15/06/2011, antecedentes profissionais de auxiliar de produção, ajudante geral e overloquista, relata que em seu último vínculo empregatício entre 2008 e 2011, soldava peças automotivas pequenas e maiores, utilizando os braços e as mãos, surgindo dor nos ombros, cotovelos, punhos e mãos em meados de 2009. Passando a afastar-se com atestados por até 08 dias, quando remanejada para a área administrativa no último ano, pela própria empresa, e foi demitida involuntariamente; relata que as dores persistem e realiza pequenas tarefas do lar e amparo a sua mãe idosa. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de Tendinopatia dos ombros e extensores dos punhos como padrão radiológico inalterado desde os exames anteriores e não trazendo nenhum grau de repercussão funcional na boa e ampla mobilidade e forças das estruturas dos membros superiores, bem como não há comprovação de internações ou cirurgias que pudessem justificar incapacidade à época do pleito ou atual. Conclui que não há incapacidade laborativa. O laudo médico pericial suplementar acostado à fl. 130 não infirma o laudo anterior e ressalta não ter constatado dificuldades na mobilidade das mãos.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, além de o laudo pericial extraído dos autos de Reclamação Trabalhista (fls. 29/60) não vincular o órgão julgador, pois a finalidade daquele laudo era atestar ou não o nexo causal entre a atividade laborativa exercida pela reclamante e a patologia desenvolvida, se verifica que o perito consignou que a reclamante está apta ao trabalho no departamento administrativo (fl. 58). E nesse âmbito, se verifica que o reclamado promoveu a reabilitação profissional, pois nestes autos, por ocasião da perícia judicial a que foi submetida, a autora diz que trabalhou na área administrativa e até a sua demissão. Assim, não se pode concluir que está qualificada somente para trabalhos braçais como afirma no apelo e, também, desde meados de 2011, a sua atividade habitual é nas lides do lar, fazendo afazeres domésticos e cuidando de sua genitora. Quanto ao atestado médico de fl. 104, por si só, não infirma o trabalho do perito judicial, que está também embasado nas condições socioculturais do periciado, histórico médico e na análise dos exames médicos pertinentes.
O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/07/2017 16:37:29 |
