
| D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, inclusive especialista na patologia da parte autora, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. Outrossim, consta dos autos que os quesitos complementares da parte autora foram devidamente analisados e respondidos pelo perito judicial (fls. 89/92).
- A recorrente sustenta que a avaliação de seus distúrbios patológicos depende de exames complementares, todavia, teve a oportunidade de apresentar tais exames no curso da ação, contudo, quedou-se inerte. Instruiu o feito com uma única Declaração Médica datada de 29/06/2012, expedido pela médica que subscreve o documento, a pedido da própria autora, e da qual se depreende a existência de tratamento médico na unidade de saúde local, mas que não traz qualquer referência sobre a existência de incapacidade laborativa. Diante desse quadro, despropositada a alegação de nulidade da Sentença e, ademais, foi avaliada por médico ortopedista, portanto, especialista nas patologias que alega estar acometida.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 29/10/2013 (fls. 60/67 e fls. 89/92 - resposta aos quesitos complementares da parte autora) afirma que a autora, de 56 anos de idade, trabalhou como safrista de junho de 1995 a dezembro de 2000 e colhedora de citrus de maio de 2010 a março de 2012, informa que há cerca de 03 anos iniciou com dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores e que no ano de 2012 procurou atendimento junto ao INSS mas não conseguiu afastamento, e que está em acompanhamento com ortopedista fazendo uso de medicação para analgesia e tem como antecedente hipertensão arterial e hipercolesterolemia. Entretanto, o jurisperito conclui que atualmente a parte autora não apresenta comprometimento ortopédico que lhe torne incapacitada para o desempenho de atividades laborais. E em resposta aos quesitos complementares da apelante, o perito judicial reafirma que não foi observado comprometimento ortopédico incapacitante e também assevera que a mesma não tem comprometimento de órgãos alvos devido a hipertensão e hipercolesterolemia.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não há nos autos documentos suficientes que ampare a sua pretensão ao recebimento dos benefícios em comento e que possam infirmar a conclusão do jurisperito. Da única documentação médica que instruiu a inicial (fl. 11), não se infere que esteja incapaz para exercer as suas atividades laborais. Sequer há menção de que a autora deva permanecer afastada do trabalho durante o período do tratamento médico, e se denota do histórico do laudo médico pericial que a dor pode ser controlada com uso de medicação.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e sociais do segurado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez o mesmo de auxílio-doença.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/03/2017 12:04:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042661-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por DURVALINA RODRIGUES DIAS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 105 e vº). Negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 115 e vº).
A autora em suas razões recursais (fls. 120/132), alega preliminarmente, a nulidade da r. Sentença, posto que violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal. Aduz que os distúrbios de natureza ortopédica não são detectáveis em uma única avaliação clínica e dependem de exames complementares, bem como de testemunho de pessoas que convivem e que trabalham com a apelante. Requer seja acolhida a preliminar para declarar nula a r. Decisão guerreada "(e o seu complemento posterior)", devolvendo-se os autos à Primeira Instância para ser designada a audiência de instrução e prolação de nova Sentença. No mérito, sustenta que padece de patologias ortopédicas graves, estando incapacitada para o trabalho e as suas condições pessoais a impedem que exerça qualquer atividade que lhe garante a subsistência própria e de sua família, não havendo qualquer possibilidade de reabilitação. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 138).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 138), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
DA PRELIMINAR
Rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
No caso, a produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, inclusive especialista na patologia da parte autora, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. Outrossim, consta dos autos que os quesitos complementares da parte autora foram devidamente analisados e respondidos pelo perito judicial (fls. 89/92).
De outro lado, a recorrente sustenta que a avaliação de seus distúrbios patológicos depende de exames complementares, todavia, teve a oportunidade de apresentar tais exames no curso da ação, contudo, quedou-se inerte. Instruiu o feito com uma única Declaração Médica datada de 29/06/2012, expedido pela médica que subscreve o documento, a pedido da própria autora, e da qual se depreende a existência de tratamento médico na unidade de saúde local, mas que não traz qualquer referência sobre a existência de incapacidade laborativa,
Diante desse quadro, despropositada a alegação de nulidade da Sentença e, ademais, foi avaliada por médico ortopedista, portanto, especialista nas patologias que alega estar acometida.
O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
DO MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Analiso a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 29/10/2013 (fls. 60/67 e fls. 89/92 - resposta aos quesitos complementares da parte autora) afirma que a autora, de 56 anos de idade, trabalhou como safrista de junho de 1995 a dezembro de 2000 e colhedora de citrus de maio de 2010 a março de 2012, informa que há cerca de 03 anos iniciou com dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores e que no ano de 2012 procurou atendimento junto ao INSS mas não conseguiu afastamento, e que está em acompanhamento com ortopedista fazendo uso de medicação para analgesia e tem como antecedente hipertensão arterial e hipercolesterolemia. Entretanto, o jurisperito conclui que atualmente a parte autora não apresenta comprometimento ortopédico que lhe torne incapacitada para o desempenho de atividades laborais. E em resposta aos quesitos complementares da apelante, o perito judicial reafirma que não foi observado comprometimento ortopédico incapacitante e também assevera que a mesma não tem comprometimento de órgãos alvos devido a hipertensão e hipercolesterolemia.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não há nos autos documentos suficientes que ampare a sua pretensão ao recebimento dos benefícios em comento e que possam infirmar a conclusão do jurisperito. Da única documentação médica que instruiu a inicial (fl. 11), não se infere que esteja incapaz para exercer as suas atividades laborais. Sequer há menção de que a autora deva permanecer afastada do trabalho durante o período do tratamento médico, e se denota do histórico do laudo médico pericial que a dor pode ser controlada com uso de medicação.
Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e sociais do segurado.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez o mesmo de auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/03/2017 12:04:03 |
