
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- A Sentença não se atentou a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora. A exigibilidade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022898-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por GERALDINA CAETANO MARTINS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
A autora alega, em síntese, que a sua patologia é decorrente de exposição contínua a agentes químicos e ácaros de poeira, intrínsecos com a profissão de empregada doméstica, e que devem ser sopesadas as suas condições pessoais. Aduz que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, não deverá arcar com os honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Pugna pela reforma da Sentença para que seja julgado procedente a ação e a fixação dos honorários na proporção de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico (fls. 134/136) referente à perícia médica realizada em 12/05/2015, afirma que a autora, viúva, atividade habitual do lar, que exerceu a profissão de empregada doméstica (01/10/86 a 02/03/2007), relata ter desenvolvido quadro alérgico respiratório desencadeados por ácaros da poeira e produtos químicos de limpeza, sofrendo com rinites frequentes e em casa usa produtos sem cheiros e para banho, sabonetes neutros; refere ser hipertensa também. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de alergia respiratória alta, desencadeada por odores fortes de produtos químicos que utilizava quando trabalhava como empregada doméstica durante as décadas de 90 até 2007, e atualmente mesmo não tendo contato com os mesmos em sua casa, ainda apresenta crises sazonais que podem ter como agente provocadores mudanças climáticas e até mesmo alimentos. Assevera que o exame físico não detecta repercussões pulmonares e ou respiratórios, tendo corrigido cirurgicamente desvio de septo nasal. Conclui que "Sua atividade habitual e do lar realizada de maneira cuidadosa no que tange aos citados agentes, não existindo, pois, a alegada incapacidade."
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do lar.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos (fls. 21/22) dos anos de 2011 e 2012, não infirmam a conclusão do expert judicial, na medida que apesar de mencionar o risco da autora, inclusive de morte, se depreende de seu teor, que o risco aventado é somente se entrar em contato com os antígenos desencadeantes da alergia. Na perícia judicial de 12/05/2015, fica patente que a autora na sua atividade habitual do lar, consegue amenizar o problema e, para isso, evita produtos químicos que desencadeiam o quadro alérgico. Não há indicação de que houve o agravamento do seu quadro alérgico a ponto de impedir a atividade habitual da parte autora.
O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão em parte à autora, pois a Sentença não se atentou a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Todavia, o fato de a recorrente ter se beneficiado da justiça gratuita (fl. 59), não a exime de ser condenada à referida verba honorária, desde que a exigibilidade dessa condenação seja condicionada à mudança de sua situação econômica, em virtude de lhe terem sido concedidos a gratuidade da justiça.
Dessa forma, a exigibilidade da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação da parte autora, para explicitar que a exigibilidade da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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