
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022221-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ROSEMARY D'EPIRO DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois a prolação antecipada da Sentença a impediu de produzir prova, mormente porque com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil de 1973, formulou pedido de esclarecimento ao perito judicial em forma de quesitos. Requer seja decretada a nulidade da Decisão recorrida. No mérito, sustenta em síntese, a presença dos requisitos à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença arguida pela recorrente.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou complementação do laudo no caso concreto. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
O laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa e detalhado, com riqueza de informações, por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada, sendo que os quesitos das partes foram respondidos adequadamente. Nesse contexto, se verifica que o expert judicial levou em consideração os documentos médicos apresentados, o fator etário e o tipo de atividade que a recorrente diz exercer, embora não haja comprovação nos autos.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
Por fim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão demonstrados nos autos.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico (fls. 70/98) afirma que a autora, de 67 anos de idade, profissão passadeira, teve como diagnóstico espondiloartrose lombar, tendinopatia de ombro direito, osteoartrose de quadril. Entretanto, o jurisperito assevera que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa e que as patologias são factíveis de controle. Observa o profissional, que a despeito de a parte autora ser portadora de inúmeras patologias consideradas degenerativas, inerentes à faixa etária, não provocam no momento do exame pericial, déficit funcional nos seguimentos anatômicos do ombro direito, coluna vertebral e quadril, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade, motricidade, tônus muscular, não havendo comprometimento da marcha. Diz também que não necessita ser reinserida no mercado de trabalho, mesmo porque não há no momento do exame pericial, incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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