
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010238-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por LÚCIA VENÂNCIO DE OLIVEIRA em face da r. Sentença (fls. 113/116) proferida em 20/09/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a regra contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora alega no seu recurso (fls. 123/136) em apertada síntese, que a r. Sentença julgou improcedente o pedido sob a alegação de falta de qualidade de segurado. Sustenta que é da zona rural e desde os 13 anos de idade sempre trabalhou na lavoura. Pugna pela nulidade da r. Sentença recorrida e a concessão de aposentadoria por invalidez, pois presentes todos os requisitos.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 144).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 144), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Cabe explicitar que ao contrário do alegado nas razões recursais, o pedido da parte autora foi julgado improcedente porque não constatada a incapacidade para o trabalho e não em razão da ausência da qualidade de segurado.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 08/07/2016 (fls. 83/90), afirma que a autora, trabalhou com registro em CPTS, como empregada doméstica e ajudante de produção de 01/05/1976 até 12/08/1978 e alega que na sequência trabalhou como cabeleireira autônoma até o final do ano de 2014, e que a seguir não exerceu atividades remuneradas; relata que em 2014, aproximadamente, apresentou problemas ortopédicos, como dores lombares e nos ombros. O jurisperito assevera que suas queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados do exame físico ortopédico e não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano. Conclui o jurisperito, que no momento do exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do trabalho atual da periciada.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, sustenta no apelo que sempre exerceu atividade rural, quando em verdade, os seus contratos de trabalho evidenciam que laborou em profissões de natureza urbana, como empregada doméstica (01/03/1976 a 25/03/1978 - fl. 13) e auxiliar de produção 15/05/1978 a 12/08/1978 (fl. 13), sendo que, depois de estar afastada da Previdência Social por quase 35 anos, retornou como contribuinte individual em 01/12/2013 (CNIS) e afirma ter exercido a profissão de cabeleireira autônoma. E, no caso, o perito judicial não atestou a incapacidade para a atividade habitual da apelante, no caso, de cabelereira. Quanto à documentação médica carreada aos autos, não é prova cabal para desconstituir o trabalho do perito judicial, que está embasado nas condições socioculturais, no histórico ocupacional, exame clínico, exame físico específico (ortopedia) e nos exames complementares da parte autora.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado. Desse modo, descabida a alegação de nulidade da Sentença.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 16:36:49 |
