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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITA...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - A r. Decisão guerreada embora concisa está devidamente fundamentada e se ampara na análise do conjunto probatório. Evidente que não se restringe a analisar somente a prova pericial, pois também se embasa na prova testemunhal produzida nos autos. Destarte, a r. Sentença atende ao disposto no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil e não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Rejeita a preliminar de nulidade da Sentença. - Também não é o caso de conversão do julgamento em diligência. O laudo pericial dá os esclarecimentos necessários, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 23/02/2015 (fls. 39/48 e complementação - fl. 78), afirma que a autora, de 57 anos de idade, informa que já exerceu a função de confeiteira, mas que atualmente exerce a função de vendedora de roupas, refere ser portadora de problemas de ombro direito há 02 anos e está em tratamento medicamentoso. O jurisperito constata hipótese diagnóstica de tendinopatia de supra espinhoso e conclui que a parte autora é portadora de incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforço físico, porém não há incapacidade para as atividades que diz exercer no momento (vendedora de roupas) e tal conclusão está baseada na presença de lesões que comprometem apenas as atividades que demandem esforço físico. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora. - Em que pesem as alegações da autora de que à época da cessação do auxílio-doença (16/04/2014) era confeiteira, que pode ter contribuído para a sua incapacidade, segundo o atestado na perícia judicial, bem como o trabalho de vendedora de roupas (sacoleira) exigia esforços físicos, situação não considerada na perícia médica e na Decisão judicial, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão lançada na r. Sentença combatida. - As duas testemunhas ouvidas em Juízo, na data de 15/10/2015, que certamente conhecem a parte autora e ao menos desde algum tempo, foram uníssonas em afirmar que está trabalhando. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230963 - 0010464-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010464-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010464-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSELY APARECIDA SARRETA FAZIO
ADVOGADO:SP300255 DAIENE KELLY GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019268720148260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- A r. Decisão guerreada embora concisa está devidamente fundamentada e se ampara na análise do conjunto probatório. Evidente que não se restringe a analisar somente a prova pericial, pois também se embasa na prova testemunhal produzida nos autos. Destarte, a r. Sentença atende ao disposto no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil e não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Rejeita a preliminar de nulidade da Sentença.
- Também não é o caso de conversão do julgamento em diligência. O laudo pericial dá os esclarecimentos necessários, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 23/02/2015 (fls. 39/48 e complementação - fl. 78), afirma que a autora, de 57 anos de idade, informa que já exerceu a função de confeiteira, mas que atualmente exerce a função de vendedora de roupas, refere ser portadora de problemas de ombro direito há 02 anos e está em tratamento medicamentoso. O jurisperito constata hipótese diagnóstica de tendinopatia de supra espinhoso e conclui que a parte autora é portadora de incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforço físico, porém não há incapacidade para as atividades que diz exercer no momento (vendedora de roupas) e tal conclusão está baseada na presença de lesões que comprometem apenas as atividades que demandem esforço físico.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Em que pesem as alegações da autora de que à época da cessação do auxílio-doença (16/04/2014) era confeiteira, que pode ter contribuído para a sua incapacidade, segundo o atestado na perícia judicial, bem como o trabalho de vendedora de roupas (sacoleira) exigia esforços físicos, situação não considerada na perícia médica e na Decisão judicial, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão lançada na r. Sentença combatida.

- As duas testemunhas ouvidas em Juízo, na data de 15/10/2015, que certamente conhecem a parte autora e ao menos desde algum tempo, foram uníssonas em afirmar que está trabalhando.

- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010464-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010464-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSELY APARECIDA SARRETA FAZIO
ADVOGADO:SP300255 DAIENE KELLY GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019268720148260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por ROSELY APARECIDA SARRETA FAZIO em face da r. Sentença proferida em 16/06/2016 (fls. 99/100), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a a pagar a taxa judiciária, e arcar com as despesas processuais (inclusive honorários periciais arbitrados e honorários advocatícios do patrono da requerida) observando-se, contudo, eventual benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora no seu recurso (fls. 112/120), alega preliminarmente, a nulidade da Sentença e, assim, requer o retorno dos autos à origem para prolação de Decisão com a necessária fundamentação e em conformidade com as disposições legais. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia, a fim de esclarecer se estava incapacitada na data da cessação indevida do auxílio-doença. No mérito, pugna pela procedência do recurso, com a reforma da r. Sentença recorrida, para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 125).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 125), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

DA MATÉRIA PRELIMINAR

Rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença.

O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.

In casu, a r. Decisão guerreada embora concisa está devidamente fundamentada e se ampara na análise do conjunto probatório. Evidente que não se restringe a analisar somente a prova pericial, pois também se embasa na prova testemunhal produzida nos autos. Destarte, a r. Sentença atende ao disposto no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil e não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Também não é o caso de conversão do julgamento em diligência. Despropositado o pleito em razão de que a recorrente teve oportunidade de indagar ao perito judicial se estava incapacitada na data da cessação do benefício quando da impugnação do laudo pericial e após os esclarecimentos prestados pelo expert judicial, todavia, assim não procedeu, ao invés, apresentou outros quesitos a serem respondidos pelo profissional. Ademais, o laudo pericial dá os esclarecimentos necessários, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação.

As demais questões ventiladas na preliminar se confundem com o mérito e assim serão analisadas.

DO MÉRITO

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Com relação à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 23/02/2015 (fls. 39/48 e complementação - fl. 78), afirma que a autora, de 57 anos de idade, informa que já exerceu a função de confeiteira, mas que atualmente exerce a função de vendedora de roupas, refere ser portadora de problemas de ombro direito há 02 anos e está em tratamento medicamentoso. O jurisperito constata hipótese diagnóstica de tendinopatia de supra espinhoso e conclui que a parte autora é portadora de incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforço físico, porém não há incapacidade para as atividades que diz exercer no momento (vendedora de roupas) e tal conclusão está baseada na presença de lesões que comprometem apenas as atividades que demandem esforço físico.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Entretanto, em que pesem as alegações da autora de que à época da cessação do auxílio-doença (16/04/2014) era confeiteira, que pode ter contribuído para a sua incapacidade, segundo o atestado na perícia judicial, bem como o trabalho de vendedora de roupas (sacoleira) exigia esforços físicos, situação não considerada na perícia médica e na Decisão judicial, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão lançada na r. Sentença combatida.

As duas testemunhas ouvidas em Juízo, na data de 15/10/2015, que certamente conhecem a parte autora e ao menos desde algum tempo, foram uníssonas em afirmar que está trabalhando.

A testemunha Geovani Fidelis disse que: "A autora está trabalhando e vende roupas como ambulante. Faz bastante tempo que ela tem está atividade. Ela não tem patrão. A autora já vendeu verduras, já foi confeiteira. A autora tem problema de saúde: dores no braço."

Já a testemunha Julio Esteve Ramirez declarou que: "Conheci a autora trabalhando com quitanda. Atualmente estava vendendo roupa. Atualmente a autora tem uma loja. Vende roupas apenas nesta loja. Não faz muito tempo que a autora montou a loja; no máximo seis meses. Antes vendia de casa em casa. Quitanda a autora também vendia de casa em casa. A autora transportava uns carrinhos manuais com as coisas que vendia."

Outrossim, o certificado de baixa de inscrição no CNPJ e microempreendedor individual, em nada fragiliza o trabalho do perito judicial, pois por si só, não demonstra que a apelante cessou as atividades em razão da incapacidade laborativa e, ademais, a baixa foi efetivada em 21/07/2015 (fls. 93/94), portanto, após a realização do exame pericial (23/02/2015). Também, como dito, as testemunhas foram taxativas em afirmar que a autora está trabalhando.

Diante das circunstâncias fáticas abordadas, fica inclusive fragilizada a alegação de nulidade da Sentença.

Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:46:55



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