
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007133-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por NEIDE RAMOS DA CRUZ PRADO em face da r. Sentença proferida em 03/06/2016 (fls. 71/72) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devendo arcar com custas, despesas e honorários de sucumbência, este no valor de R$ 300,00, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora alega no apelo (fls. 75/80) preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois ficou impedida de comprovar todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Diz que a incapacidade não pode ser identificada apenas a partir da perspectiva médica, mas apurada, também, pela realidade social e pelas condições sociais. Assim, aduz ser indispensável a oitiva de testemunhas para comprovar os fatos alegados. No mérito, sustenta que preenche todos os requisitos ao benefício pleiteado e, afinal, pede o provimento do recurso com o reconhecimento da preliminar invocada, anulando-se a Decisão recorrida, bem como determinado o retorno dos autos à origem, para que seja procedida a audiência de instrução, culminando com a prolação de nova Sentença, e no mérito, julgada procedente a ação, fixando-se os honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões (fls. 83).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 85).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 85), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
Rejeita-se, pois a preliminar.
DO MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico pericial (fls. 57/62) referente à perícia realizada na data de 16/12/2015, afirma que a autora, 51 anos de idade, ocupação principal de trabalhadora rural, alega que faz tratamento para hipertensão arterial sistêmica há cerca de 13 (treze) anos, "bronquite" há cerca de 11 anos e "gastrite" há cerca de 4 anos e que não consegue trabalhar devido a pressão alta. O jurisperito assevera que a mesma é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Varizes dos Membros Inferiores e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. Observa que a autora faz tratamento médico com clínico, fazendo uso de medicamentos e que não há evidências de que a hipertensão arterial sistêmica gere incapacidade; que a própria nega realização de qualquer exame para constatação de doença pulmonar, diagnóstico não confirmado; que também não há sinais de presença de esquizofrenia e não há sinais de que as varizes ou transtorno de ansiedade gerem incapacidade; e que realiza os serviços domésticos, ajudada pela filha quando passa mal. Concluiu que não há sinais de incapacidade laborativa e de dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios por incapacidade laborativa (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, se denota que o único documento médico datado de 13/11/2014, além de não ser contemporâneo ao ajuizamento da presente ação, em 01/06/2015, dele não se depreende que a incapacidade laborativa ainda permanece.
Se não foi constatada a incapacidade laborativa, não há se falar em análise das condições sociais e pessoais, como entende a recorrente.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Por fim, cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, já que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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