Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069088-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS
NEGADOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo apresentado considerou o autor parcial e permanentemente
incapacitado para atividades que exijam pleno desempenho funcional da coluna lombar, por ser
portador de espondilartrose lombar, com discopatia.
- A incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício reclamado não restou demonstrada,
já que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exijam pleno
desempenho funcional da coluna lombar, situação que não abarca os ofícios integrantes de seu
histórico laborativo, tampouco aquele exercido mais recentemente, de instrutor de autoescola, por
se tratar de ocupação que não demanda esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069088-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: AGNALDO MARTINS IZIDORO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069088-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: AGNALDO MARTINS IZIDORO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor AGNALDO MARTINS IZIDORO, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observada
a gratuidade judiciária deferida ao requerente.
O demandante pleiteiaconcessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data
do requerimento administrativo, alegando estar incapacitado para o desempenho de sua atividade
habitual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069088-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: AGNALDO MARTINS IZIDORO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia médica em 05/09/2017, o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 27/01/1970, que se declarou instrutor de auto-escola e cuidador de idosos, com
formação técnica em informática, parcial e permanentemente incapacitado para atividades que
exijam pleno desempenho funcional da coluna lombar. Éportador de espondilartrose lombar, com
discopatia (Id. 7988876, p. 1/2).
O perito também informou que a atividade de cuidador de idosos pode requerer total desempenho
da função da coluna lombar.
Por outro lado, é importante registrar que inexiste, nos autos, qualquer elemento comprobatório
de que o demandante labora como cuidador de idosos ou exerce quaisquer outras funções com
as características restritivas expostas no laudo.
De fato, da análise de seu CNIS, verifica-se que o postulante manteve diversos vínculos
empregatícios entre 11/1990 e 05/2010, nas funções de professor de ensino médio, porteiro de
edifício e hotel, operador de telemarketing e instrutor de autoescola. Também efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, entre 07/2011 e 12/2016, sendo que o último vínculo
trabalhista perdurou de 10/10/2018 a 12/11/2018, no cargo de instrutor de autoescola.
Ademais, o extrato do sistema Plenus/Dataprev em Id. 7988849, p. 1, encartado aos autos pela
autarquia, aponta filiação do autor na qualidade de contribuinte individual, tendo como ramo de
atividade o comerciário.
Dessa forma, conclui-se que a incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício
reclamado não restou demonstrada, já que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas
àquelas atividades que exijam pleno desempenho funcional da coluna lombar, situação que não
abarca os ofícios integrantes de seu histórico laborativo, tampouco aquele exercido mais
recentemente, de instrutor de autoescola, por se tratar de ocupação que não demanda esforço
físico.
Convém destacar, ainda, que o autor, por ocasião da perícia, declarou ter concluído curso técnico
de informática, além de cursar graduação em Física, dando mostras, assim, de que detém
formação profissional suficiente para que possa vir a exercer atividades de natureza leve, sem as
limitações apontadas no laudo pericial.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS
NEGADOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo apresentado considerou o autor parcial e permanentemente
incapacitado para atividades que exijam pleno desempenho funcional da coluna lombar, por ser
portador de espondilartrose lombar, com discopatia.
- A incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício reclamado não restou demonstrada,
já que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exijam pleno
desempenho funcional da coluna lombar, situação que não abarca os ofícios integrantes de seu
histórico laborativo, tampouco aquele exercido mais recentemente, de instrutor de autoescola, por
se tratar de ocupação que não demanda esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
