
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027320-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por CARLUCIO DAMASO DA FONSECA em face da r. Sentença (fls. 133 e vº) proferida em 30/12/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa atualizado, sendo que a execução dessa condenação somente poderá ser efetivada se o autor, no prazo de 05 anos, puder cumpri-la sem prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à família (Lei nº 1.060/50, art. 12).
A parte autora alega no apelo (fls. 136/145) em apertada síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão dos benefícios requeridos na inicial, e deve ser também considerado as suas condições pessoais. Requer a concessão de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 03/09/2013 e pleiteia, ainda, que lhe seja concedido a tutela antecipada.
Subiram os autos, com contrarrazões (fl. 149).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, no caso concreto, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa.
O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data de 30/06/2015 (fls. 106/116) afirma que o autor, de 53 anos de idade, trabalha como auxiliar de armazém (observar as sacas de açúcar que passam pela esteira para pesagem na sentença); informa que continua nessa atividade e que a função não exige esforço físico nem sobrecarga na coluna; disse que em 2009, um saco de açúcar de 50kg caiu sobre sua costa, lesionando a coluna e joelhos, e com o passar do temo, suas dores no joelho se intensificaram, sendo submetido a tratamento cirúrgico do joelho esquerdo no ano de 2011 e em 2012 foi operado do joelho direito, disse estar aguardando cirurgia na coluna; informa que faz uso de analgésico para dor na coluna e joelhos quando estas se intensificam. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas que demandam sobrecarga, esforço físico e movimentos repetitivos sobre os joelhos e coluna, entretanto, para a atividade informada, auxiliar de armazém, não há incapacidade.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho na atividade habitual como auxiliar de armazém, no qual o autor observa as sacas de açucares sobre a esteira para pesagem.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que embora haja incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva para atividades que exijam esforços físicos e movimentos repetitivos, não há incapacidade laborativa no tocante à atividade desenvolvida pelo autor, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, o histórico médico, a análise da documentação médica, a profissão exercida, o fator etário, além do exame físico. Nesse contexto, o próprio autor refere que continua trabalhando como auxiliar de armazém e que a atividade consiste em observar as sacas de açúcar que passam pela esteira para pesagem na balança, não exige esforço físico e nem sobrecarga na coluna.
Cabe destacar que não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício por incapacidade laborativa, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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