
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho no âmbito do lar da autora, como cuidadora informal de idoso, no caso, sua sogra.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese alegar possuir restrições para atividades remuneradas para as quais possuía experiência, inconteste que deixou as atividades habituais remuneradas por iniciativa própria e não por causa das suas patologias, conforme consta do laudo médico pericial. Assim sendo, o atestado médico que instruiu a exordial (fl. 21) não se presta a comprovar de forma inequívoca o seu estado incapacitante, pois além de não estar datado, dele não se depreende que levou em consideração a atual atividade habitual da recorrente, nas lides do lar.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parta autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014352-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA HELENA CANALLI CAVALMORETTI em face da r. Sentença (fls. 185/187) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e o pedido sucessivo de concessão de auxílio-doença.
A autora alega em seu recurso (fls. 191/192vº) que possui restrições para atividades remuneradas para as quais possuía experiência, é notório que faz jus ao benefício de auxílio-doença. Assevera que deve ser considerado todos os impedimentos que apresenta e considerá-la efetivamente inapta para o exercício de qualquer função que lhe garanta a sobrevivência. Sustenta também que o Juiz não está adstrito ao laudo quando outros documentos puderem levar à outra conclusão.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 26/11/2014 (fls. 159/167) afirma que a autora, de 55 anos de idade, declara atividades remuneradas em serralheria em regime de economia familiar aos 06 anos de idade; ingressou no mercado de trabalho formal como aprendiz, em contrato de 28/12/1973 a 19/03/1979 e, em 17/09/95, voltou a obter empregos esporádicos anotados em Carteira de Trabalho como trabalhadora rural e colhedora. Informa que encerrou sua carreira de atividades remuneradas em 21/01/2010, para "cuidar da sogra doente", com quem reside e "revela que nestes dois anos mais recentes, se ocupa diuturnamente em afazeres como troca de fraldas, banho e higienização, alimentação na boca, etc e tem suas despesas pagas com a aposentadoria da anciã (sic)." Relata que desde a infância é portadora de bronquite asmática e há 09 anos faz uso regular de medicações para controle de Diabetes Mellitus tipo II, sem uso de insulina e há 06 anos faz uso regular de medicações para controle de Hipertensão Arterial Sistêmica; com queixas digestivas, procurou atendimento médico em 2014 e tem cirurgia de vesícula agendada para janeiro de 2015 (sic) e "Acha que tem problemas também no fígado e colesterol alto" (sic). A perita judicial constata que a parte autora apresenta sinais clínicos de bronquite asmatiforme e, ainda, que no exame clínico pericial foram confirmadas alterações laborativas comuns na terceira idade (Diabete Mellitus tipo II, Hipertensão Arterial Sistêmica e Lombalgia por Espondiloartrose de Coluna). Conclui que se trata de uma incapacidade parcial permanente com restrições para atividade remuneradas de elevado e contínuo esforço físico, dificultando eventual retomada de empregos remunerados nos quais tem experiência anterior a 2012, contudo, explicita que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e atividades habituais do lar e também para continuar atuando na alegada função informal de "cuidadora de idosa" (sua sogra). Indagada pela parte autora se a manutenção no trabalho pode agravar o quadro clínico, a jurisperita respondeu que "Não se aplica ao caso posto que a mesma encerrou sua carreira de atividades remuneradas há quase 05 anos, por decisão pessoal e não por doenças."
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho no âmbito do lar da autora, como cuidadora informal de idoso, no caso, sua sogra.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese alegar possuir restrições para atividades remuneradas para as quais possuía experiência, inconteste que deixou as atividades habituais remuneradas por iniciativa própria e não por causa das suas patologias, conforme consta do laudo médico pericial. Assim sendo, o atestado médico que instruiu a exordial (fl. 21) não se presta a comprovar de forma inequívoca o seu estado incapacitante, pois além de não estar datado, dele não se depreende que levou em consideração a atual atividade habitual da recorrente, nas lides do lar.
O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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