D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002723-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 03/02/2006 (fls. 29).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde janeiro de 2011.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/03/2002).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002723-50.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, auxiliar de enfermagem, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 15/02/2012.
O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: doença isquêmica do coração; insuficiência cardíaca congestiva; diabetes mellitus; hipertensão arterial; e transtorno depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, desde janeiro de 2011.
A fls. 229/232, o INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/03/1977 a 12/1987, de 21/10/1989 a 09/05/1990 e de 01/03/1992 a 01/2011; além da concessão de benefício previdenciário, em períodos descontínuos de 2002 a 2009. Informa, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/01/2010.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 13/01/2006, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para alterar a data do termo inicial.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 03/02/2006 (data da citação), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91. Sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 23/05/2017 14:59:15 |