D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013846-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Após a realização da perícia judicial, foi deferida a tutela antecipada, determinando a implantação do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, tendo como data de início a DER (17/07/2014 - fls. 21), devendo ser submetida a processo de reabilitação profissional, até que esteja apta a desenvolver outra função. Confirmou a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do total devido até a sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A Autarquia, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício. Argui sobre a necessidade de inclusão da autora em processo de reabilitação até que esteja em condições de exercer outra atividade.
Regularmente processados o recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013846-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 17/07/2014, por não constatação de incapacidade laborativa (fls. 21).
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada possui lesões no manguito rotador do ombro direito com ruptura de tendão de modo parcial sem nexo laboral. Aduz que tal patologia pode ter sua condição clínica melhorada. Afirma que no joelho direito há lesões do menisco comprovadas por exame complementar, porém os mesmos estão assintomáticos, com ocorrência de tendinopatia anserina, este mal com nexo causal laboral e passível de cura sem cirurgia. Destaca que há ainda hipertensão arterial em tratamento e história de cardiopatia isquêmica não comprovada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual decorrente da lesão do ombro direito.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e permanente, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (17/07/2014), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Note-se que, neste caso, o laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional. Todavia, a necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º 8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora e à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 17/07/2014 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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