
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
- Da análise detalhada da documentação médica carreada aos autos, é induvidoso que a capacidade laborativa da recorrente estava comprometida antes de sua nova filiação perante a Previdência Social.
- Nota-se que a incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A própria autora informou durante o exame médico pericial, que após a alta do INSS (2009) não voltou a trabalhar.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter se beneficiado da justiça gratuita, não a exime de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, desde que a exigibilidade dessa condenação seja condicionada à mudança de sua situação econômica, em virtude de lhe terem sido concedidos a gratuidade da justiça.
- A autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para isentá-la das custas e despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030786-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ROSEMARY MARQUES DE GODOY em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao entendimento de que se filiou ao RGPS já incapaz para o trabalho, condenando-a pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, por equidade, fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, observada a gratuidade processual.
A parte autora sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Em caso de não acolhimento do recurso, requer a isenção das custas processuais e honorários advocatícios, por ser pessoa pobre na concepção jurídica do termo.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 121/127) afirma que a autora, de 47 anos de idade, e que refere sempre ter exercido as atividades laborativas de baba e doméstica, é portadora de sinais de sofrimento no membro inferior esquerdo devido a fratura pregressa no tornozelo, cujo quadro mórbido a impede de trabalhar em atividades que requeiram deambulação excessiva e permanecer longos períodos em pé. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Embora haja a constatação do perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.
A parte autora esteve afastada do sistema previdenciário desde a cessação do auxílio-doença, em 20/07/2009 (fl. 73 e 78) e, reingressou no RGPS, em 10/2012 e após verter as 04 contribuições necessárias para o cumprimento da carência (art. 24, parágrafo único, Lei de Benefícios), requereu o benefício de auxílio-doença, em 06/02/2013 (fl. 42).
Da análise detalhada da documentação médica carreada aos autos, fls. 47/61, é induvidoso que a capacidade laborativa da recorrente estava comprometida antes de sua nova filiação perante a Previdência Social.
Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período (fls. 22/25 e 80), não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Cabe explicitar que a própria autora informou durante o exame médico pericial, que após a alta do INSS (2009) não voltou a trabalhar (fl. 123).
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
O fato de a parte autora ter se beneficiado da justiça gratuita (fl. 43), não a exime de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, desde que a exigibilidade dessa condenação seja condicionada à mudança de sua situação econômica, em virtude de lhe terem sido concedidos a gratuidade da justiça.
Entretanto, a apelante, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para isentá-la de custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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