
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022302-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia (24/09/2014 - fls. 155). Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação até a sentença.
O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial para implantação do benefício n.º 31/ 610.890.615-8, com DIB em 24/09/2014 e DIP em 25/05/2015.
Inconformada, apela a parte autora, alegando o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial para a data da cessação do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022302-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº. 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram os documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 18/03/2008 a 23/09/2013 (fls. 103).
A parte autora, gerente de peças, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado é portador de hérnia de disco lombar, hipertensão arterial e lesão de menisco em joelhos direito e esquerdo. Afirma que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/09/2013 e ajuizou a demanda em 22/11/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade laborativa de forma temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Neste caso, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 543.003.334-7, ou seja, 24/09/2013, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 24/09/2013, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 24/09/2013 (data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença n.º 543.003.334-7). Mantida a tutela antecipada.
TÂNIA MARANGONI
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