Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001617-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. CABE AO INSS DESIGNAR NOVA PERÍCIA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 305 CJF. CUSTAS PROCESSUAIS. REGIMENTO DO
ESTADO MS. MULTA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada apresenta como diagnóstico: transtorno depressivo recorrente
episódio atual grave; lombalgia; e cervicalgia. Afirma que há condições de tratamento e cura, ou
pelo menos minimizados os sintomas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o labor. Sugere afastamento do trabalho por seis meses.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que
a Autarquia Federal insurge-se especificamente quanto à inaptidão laborativa da autora.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas
temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2015).
- Não se justifica a fixação do termo final, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar
a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64/2005.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança das custas é regida
pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo,
de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia Federal cumpriu a determinação que antecipou os efeitos da tutela dentro do prazo
estabelecido, restando prejudicado o pedido de exclusão da multa fixada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001617-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA LAURA FERREIRA COSTA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LAURA FERREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001617-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA LAURA FERREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LAURA FERREIRA
COSTA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com
antecipação dos efeitos da tutela.
Honorários periciais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo. Concedeu a
tutela antecipada, determinando a implantação do benefício. Condenou o INSS no pagamento de
custas e honorários periciais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Inconformadas apelam as partes.
A autora, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo (08/09/2015), uma vez que cumpridos os requisitos necessários; além da
majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor total.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial para a data do laudo judicial e a fixação do
termo final do benefício. Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao
percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença e a diminuição do valor dos
honorários periciais. Por fim, pugna pela observação dos critérios de incidência dos juros de mora
e da correção monetária, pela isenção das custas e pela exclusão da imposição de multa fixada
quando foram antecipados os efeitos da tutela.
O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial para implantação do benefício n.º 31/
614.936.052-4, com data de início do benefício - DIB em 01/07/2016; data de início do pagamento
- DIP em 01/07/2016; e renda mensal inicial de R$ 1.007,00 (mil e sete reais).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5001617-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA LAURA FERREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LAURA FERREIRA
COSTA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 08/09/2015, em razão de não
constatação de incapacidade laborativa.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos
de 1996 a 2011, além de recolhimentos à previdência social de 01/04/2011 a 31/07/2013.
Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 10/01/2012 a 08/02/2012.
A parte autora, vendedora, contando atualmente com 42 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 08/04/2016.
O laudo atestaque a periciada apresenta como diagnóstico: transtorno depressivo recorrente
episódio atual grave; lombalgia; e cervicalgia. Afirma que há condições de tratamento e cura, ou
pelo menos minimizados os sintomas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o labor. Sugere afastamento do trabalho por seis meses.
Verifico que os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na
medida em que a Autarquia Federal insurge-se especificamente quanto à inaptidão laborativa da
autora.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Assim, a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas
temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(...)
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as
atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2015), de acordo
com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação como requer a autarquia,
uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho,
cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade
para o trabalho, devendo ser observado o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei
nº 8.212/91.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que em
vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos
à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam
apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a
incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou. -
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no
artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até
a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento.
Apelação Cível - 1617075. Processo: 00127630420114039999; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava
Turma; Data do Julgamento: 15/10/2012; Fonte: DJF3 DATA: 26/10/2012; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.
Quanto aos honorários periciais, o salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da
pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014,
do Conselho da Justiça Federal.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de
perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts.
101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Observa-se que a Autarquia Federal cumpriu a determinação que antecipou os efeitos da tutela
dentro do prazo estabelecido, restando prejudicado o pedido de exclusão da multa fixada.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do
termo inicial do benefício e à apelação do INSS para reduzir o valor dos honorários periciais, nos
termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 08/09/2015 (data do requerimento administrativo).
Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da
Lei nº. 8.212/91. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. CABE AO INSS DESIGNAR NOVA PERÍCIA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 305 CJF. CUSTAS PROCESSUAIS. REGIMENTO DO
ESTADO MS. MULTA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada apresenta como diagnóstico: transtorno depressivo recorrente
episódio atual grave; lombalgia; e cervicalgia. Afirma que há condições de tratamento e cura, ou
pelo menos minimizados os sintomas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o labor. Sugere afastamento do trabalho por seis meses.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que
a Autarquia Federal insurge-se especificamente quanto à inaptidão laborativa da autora.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas
temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2015).
- Não se justifica a fixação do termo final, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar
a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64/2005.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança das custas é regida
pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo,
de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia Federal cumpriu a determinação que antecipou os efeitos da tutela dentro do prazo
estabelecido, restando prejudicado o pedido de exclusão da multa fixada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
