
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015908-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da patologia da parte autora à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que detinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da patologia à filiação ao RGPS e
-que a progressão/agravamento da doença se deu em momento posterior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015908-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada no presente feito, consoante parecer exarado pelo perito (fls. 58/63). Atestou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 19/10/55 e cuidadora de idosos, apresenta patologia evolutiva degenerativa na coluna lombo sacra, hipertensão essencial e hipercolesterolemia, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 9/6/14.
Por sua vez, a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 14/18 e 47) revela que a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, no período de fevereiro/12 a maio/14.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) analisando o laudo pericial de fls. 58/63, assim como a respectiva complementação de fl. 98, verifica-se que a autora sofre de doença degenerativa, permanente e típica da idade cujo início o perito não soube precisar. Em que pese ser reconhecida a incapacidade laboral da autora, o mesmo não pode ser dito sobre a doença ter surgido e incapacitado a requerente em pouco mais de dois anos, ou seja, entre a sua primeira contribuição (Fevereiro de 2012) e a data do requerimento administrativo (2014). Ora, trata-se de doença degenerativa e progressiva, sendo que a autora já é idosa, o que leva à conclusão de que ingressou tardiamente, em 2012, no RGPS, já com vistas à obtenção dos benefícios pleiteados, sendo que verteu apenas poucas contribuições, como se vê dos documentos juntados a fls. 15/18. O sistema da previdência é contributivo. Assim, referendar tal manobra significa afrontar as regras do sistema, bem como o princípio da igualdade entre os segurados. O fato de a autora ter se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em período recente, contando com poucas contribuições e já em idade avançada se comparada à média dos segurados (58 anos), evidencia o caráter oportunístico da filiação, manobra esta que vem sendo repudiada pela jurisprudência. (...) Ademais, na documentação apresentada, a postulante não comprovou que a incapacidade decorrente das doenças que a acometem tenham surgido de algum agravamento após sua filiação à Previdência que pudesse ensejar a aplicação das exceções dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91" (fls. 111).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com idade avançada e já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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