
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009149-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009149-44.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar parcialmente o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 53/63). Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, pedreiro e lavador de carro, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e que o mesmo "Relata bronquite desde infância e faz tratamento constante, usa "bombinha" diariamente e quando fica em exposição de poeira e produtos químicos tem crises de falta de ar. Faz acompanhamento médico com serviço de Pneumologia. Ao Exame Clínico: Bom estado geral, comunicativo, hidratado, eupneico, consciente, orientado no tempo e espaço. Antecedentes pessoais: Tabagista" (fls. 54). Concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, esclareceu que o mesmo "tem limitação para atividades de esforço físico" (fls. 56 - quesito 5).
Considerando que o demandante sempre exerceu atividade braçal, deve ser concedido o auxílio doença até que seja habilitado para outra função.
Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que o apelante é jovem, com 44 anos, e possui ensino médio.
Quadra ressaltar que a carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas, tendo em vista a CTPS juntada aos autos, comprovando a existência de vínculos nos períodos de 11/10/10 a 6/1/11, 1/4/11 a 14/7/13, 1/4/14 a 29/6/14 e 1/8/14 a 3/12/14 e o ajuizamento da ação em 26/8/15.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir daquela data, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS ao pagamento do auxílio doença a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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