
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017623-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da autora é decorrente de lesão preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que sua incapacidade laborativa teve início após a filiação ao RGPS, em virtude do agravamento de sua doença. Afirma que preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo que pede a reforma da decisão a quo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017623-72.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 16/06/2015.
A fls. 29/32, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social como segurada facultativa de 01/07/2012 a 31/07/2014, além de indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 20/10/2014).
O laudo atesta que a periciada apresenta lombalgia, escoliose e dor lombar baixa. Aduz que as enfermidades dificultam a realização de atividades laborais. Afirma que a moléstia é progressiva com piora dos sinais e sintomas, desde outubro de 2014. Destaca que a autora encontra-se em crise de agudização das moléstias e necessita de afastamento. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 29 que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Por outro lado, observo que a requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social como contribuinte facultativa a partir de 01/07/2012, quando contava com 53 anos de idade.
Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e dois anos após estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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