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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada apresenta retinopatia diabética e deslocamento da retina. Afirma que há 100% de comprometimento em relação à atividade habitual, uma vez que a autora é portadora de cegueira bilateral. Informa que a incapacidade teve início em 09/02/2012. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, inclusive para atos da vida civil. - Em laudo complementar, o perito destaca que se pode afirmar a existência de incapacidade anterior àquela data, inferindo que antes de evoluir com incapacidade total havia incapacidade parcial anteriormente. E que no ano de 2011, a paciente cursava com visão já prejudicada, tornando-a inapta a exercer sem prejuízo as atividades laborais. - Ao finalizar com novos esclarecimentos, o perito explica que a patologia apresentada pela periciada tem caráter evolutivo progressivo até atingir o estágio atual e pode-se dizer que em novembro de 2011 existiria incapacidade parcial e permanente que evoluiu para total em 09/02/2012. - A requerente passou a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social a partir de 01/06/2011, quando contava com 42 anos de idade. - O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 40 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168942 - 0009723-43.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009723-43.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009723-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELIANE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP324336 VANUBIA DA SILVA SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP359719B FERNANDA BRAGA PEREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00097234320134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta retinopatia diabética e deslocamento da retina. Afirma que há 100% de comprometimento em relação à atividade habitual, uma vez que a autora é portadora de cegueira bilateral. Informa que a incapacidade teve início em 09/02/2012. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, inclusive para atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito destaca que se pode afirmar a existência de incapacidade anterior àquela data, inferindo que antes de evoluir com incapacidade total havia incapacidade parcial anteriormente. E que no ano de 2011, a paciente cursava com visão já prejudicada, tornando-a inapta a exercer sem prejuízo as atividades laborais.
- Ao finalizar com novos esclarecimentos, o perito explica que a patologia apresentada pela periciada tem caráter evolutivo progressivo até atingir o estágio atual e pode-se dizer que em novembro de 2011 existiria incapacidade parcial e permanente que evoluiu para total em 09/02/2012.
- A requerente passou a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social a partir de 01/06/2011, quando contava com 42 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 40 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 09/08/2016 15:07:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009723-43.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009723-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELIANE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP324336 VANUBIA DA SILVA SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP359719B FERNANDA BRAGA PEREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00097234320134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da autora é decorrente de lesão preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social e não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que sua incapacidade laborativa teve início após a filiação ao RGPS, em virtude do agravamento de sua doença. Afirma que preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo que pede a reforma da decisão a quo.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009723-43.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009723-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELIANE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP324336 VANUBIA DA SILVA SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP359719B FERNANDA BRAGA PEREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00097234320134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, auxiliar de cozinha, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a periciada apresenta retinopatia diabética e deslocamento da retina. Afirma que há 100% de comprometimento em relação à atividade habitual, uma vez que a autora é portadora de cegueira bilateral. Informa que a incapacidade teve início em 09/02/2012. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, inclusive para atos da vida civil.

Em laudo complementar, o perito destaca que se pode afirmar a existência de incapacidade anterior àquela data, inferindo que antes de evoluir com incapacidade total havia incapacidade parcial anteriormente. E que no ano de 2011, a paciente cursava com visão já prejudicada, tornando-a inapta a exercer sem prejuízo as atividades laborais.

Ao finalizar com novos esclarecimentos, o perito explica que a patologia apresentada pela periciada tem caráter evolutivo progressivo até atingir o estágio atual e pode-se dizer que em novembro de 2011 existiria incapacidade parcial e permanente que evoluiu para total em 09/02/2012.

Observo que a requerente passou a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social a partir de 01/06/2011, quando contava com 42 anos de idade.

Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 40 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 42, § 2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a enfermidade relatada é preexistente à nova filiação do Autor ao Regime Geral da Previdência Social, sendo incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por vedação expressa do art. 42, § 2º e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, além do que a prova não revela a existência de incapacidade.
2. Apelação do Autor improvida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 957137 Processo: 200403990254980 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 16/11/2004 Documento: TRF300088565 DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 261 - Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE UM OU OUTRO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo retido, cuja apreciação pelo Tribunal não foi expressamente requerida em contra-razões (art. 523, § 1º, do CPC).
2. Doença preexistente ao ingresso no regime previdenciário inibe a concessão dos benefícios (art. 42, § 2º e 59, § único, da Lei 8.213/91).
3. Não satisfeitos, na espécie, todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios.
4. Apelo da autora improvido.
5. Sentença mantida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 625430 Processo: 200003990538446 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068768 DJU DATA: 06/12/2002 PÁGINA: 661 - Rel. JUIZ FONSECA GONÇALVES)

Assim, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 15:07:16



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