
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010666-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Pleiteia, ainda, a alteração de consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010666-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como "dona de casa", atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias de natureza articular, incapacidade já existente em 01/01/2013 (fls. 131 e 136).
Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 101 que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Por outro lado, observo que ingressou no sistema de Previdência Social apenas em 2013, quando já apresentava inaptidão, consoante informação prestada pelo experto judicial a fls. 136.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, prejudicados demais pleitos constantes do apelo autárquico.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autarquia federal, para reformar a sentença e negar o benefício, cassando a tutela concedida. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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