
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040633-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões da apelação, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial, realizada em 29/1/2015, atestou que a autora, do lar, nascida em 1966, apresenta incapacidade total e permanente para atividades laborais, em razão de ser portadora de artrite reumatoide soronegativa, gonartrose bilateral - artrose de joelhos, epicondilite lateral do cotovelo direito e síndrome do Túnel do Carpo à direita (f. 49/57).
Quanto à data de início da incapacidade, o experto fixou a DIB em março de 2014. Contudo, em laudo complementar, esclareceu que a autora: "tem sintomas de dor em joelho desde 2010, conforme consta no atendimento ambulatorial acima descrito. Confirmado no atendimento do AME, em março de 2011, com sintomas há 01 ano. Desde então, no atendimento especializado no AME, vem apresentando piora no quadro álgico, e em outras articulações, feito diagnostico de artrite reumatoide soronegativa e iniciado tratamento adequado" (f. 138).
Ocorre que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pelas razões que passo a expor.
Há impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem recolher contribuições.
Ela filiou-se à previdência social somente em 01/02/2012 (vide CNIS), aos quarenta e seis anos de idade, como contribuinte facultativa, já desgastada pelo agravamento das doenças físicas apontadas no laudo. Realizou requerimento administrativo em 25/03/2014 (f. 14).
A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria filiação.
Ressalte-se que, muito embora o perito tenha fixado a DII em março de 2014, ao analisar o prontuário médico da autora, em laudo complementar, afirmou que o início da doença ocorreu em 2010.
O prontuário médico juntado à f. 111/120 informa que a autora, desde 16/06/2010 apresenta dores no joelho.
O relatório médico da AME - Tupã informa que atendeu a autora em 28/03/2011 na especialidade de ortopedia, relatando dores e estalidos em joelho esquerdo. Neste momento teve o diagnóstico de dor articular (f. 117).
Em 02/05/2011, foi confirmado o diagnóstico de artrose e gonartrose (f. 117).
Nesse passo, há nos autos uma pletora de provas no sentido de que a autora filiou-se à previdência social em fevereiro de 2012, como segurado facultativo (desempregado) já incapacitada para o trabalho.
Afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão do desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente à própria filiação.
A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, esse tipo de proceder - filiação oportunista, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
Nesse passo, tendo em vista tratar-se de doença progressiva, com incapacidade decorrente de agravamento anterior à filiação, bem como considerado o escasso histórico contributivo, forçoso é concluir pela preexistência da incapacidade em relação à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, cuja situação afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade, devendo ser mantida a r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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