
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027185-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (15/8/2015), discriminados os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia exora a reforma integral do julgado, tendo em vista a preexistência da doença ao reingresso no Sistema Previdenciário. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial, realizada em 18/8/2016, atestou que o autor, pedreiro, nascido em 1962, apresenta incapacidade total e permanente para atividades laborais, conquanto portador de neoplasia maligna de esôfago superior, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo (f. 18/54).
O perito esclareceu a doença foi diagnosticada em abril de 2015, fixando a DII em julho de 2015 quando o autor iniciou tratamento radioterápico e quimioterápico (item 10 - f. 51).
Resta verificar, entretanto, a qualidade de segurado do autor, já que a doença apontada - neoplasia maligna - dispensa o cumprimento da carência, a teor do artigo 26, II, da Lei 8.213/1991.
Com efeito, o autor havia contribuído fugazmente com a Previdência Social nos períodos de 27/1/1998 a 10/9/1998 e de 12/6/2001 a 23/8/2001 (CNIS - f. 80) e depois não mais teve vínculos, perdendo a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
Nesse diapasão:
Após, o autor exerceu seu ofício na informalidade, sem recolher contribuições.
Somente no dia 16/6/2015, após diagnóstico de neoplasia maligna, consoante exame médico datado em 2/4/2015 (f. 19), o autor efetuou o recolhimento, de uma só vez, de três contribuições à Previdência Social (competências de 2/2015, 3/2015 e 4/2015), consoante guia de recolhimentos (f. 14/16). Requereu administrativamente auxílio-doença em 19/8/2015 (f. 13).
A toda evidência, o autor só decidiu refiliar-se porque já estava incapacitado para o trabalho, em decorrência dos males apontados na perícia e sem condições para o trabalho.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou a presença da contingência prévia ao reingresso oportunista da parte autora ao sistema previdenciário.
Ressalte-se: o agravamento no caso é irrelevante, pois a refiliação já se deu quando o autor estava incapaz.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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