
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030266-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial, realizada em 6/12/2016, atestou que a autora, contribuinte individual, nascida em 1962, apresenta incapacidade total e permanente para atividades laborais, conquanto portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (f. 31/36).
O perito fixou a data da incapacidade em 23/1/2015, data do AVC (item 4 - f. 34).
Resta, portanto, verificar se a incapacidade apontada é preexistente ao reingresso da parte autora na Previdência Social, a partir de 3/2015.
O atestado médico juntado aos autos, emitido por médico neurologista em 25/1/2015, informa que a autora sofreu um AVC no dia 23/1/2015, estando incapacitada para atividades laborais desde então (f. 18).
Nesse passo, há nos autos provas suficientes no sentido de que a autora refiliou-se à previdência social em março de 2015, como contribuinte individual já incapacitada para o trabalho.
Consoante dados do CNIS (f. 59/60), a autora manteve diversos vínculos trabalhistas no período de 7/1978 a 2/2011, superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, ela perdeu a qualidade de segurada.
Nesse diapasão:
Ela refiliou-se à previdência social somente em 1/3/2015 (CNIS - f. 60), como contribuinte individual.
A toda evidência, o agravamento do quadro clínico da autora já a impedia totalmente de trabalhar em 2015, segundo conclusão do laudo pericial, antes mesmo de seu retorno ao Sistema Previdenciário, impedindo, portanto, a aplicação da exceção prevista na parte final do 2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à refiliação.
Enfim, não é lícito conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar-comum.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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