Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5473643-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autoraestá permanentemente incapacitada para o
trabalho habitual, por ser portadora de sequelas consolidadas de fratura decorrente de acidente
de motocicleta sofrido em outubro de 2010.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora somenteingressou ao sistema somente a
partir de 2/2014, como segurada facultativa,quando já sem condições laborais,o que impede a
concessão dos benefícios.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5473643-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: THAYLLA PAULA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, ELEN
TATIANE PIO - SP338601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5473643-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: THAYLLA PAULA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, ELEN
TATIANE PIO - SP338601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade laboral.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefícioe exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5473643-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: THAYLLA PAULA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, ELEN
TATIANE PIO - SP338601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada no dia 20/7/2016, constatou que a autora,
nascida em 1989, está parciale permanentemente incapacitadapara o trabalho, por ser portadora
de sequela de fratura de ossos em terço distal do antebraço esquerdo, deformidade, diminuição
de movimentos, diminuição da força muscular.
Segundo o perito, "háincapacidade para todas as atividades laborais que exijam uso de força e
movimentos da mão esquerda". Ele acrescentou: "Pode ser contratada pelo sistema de cotas
para deficiente físico. Há enquadramento em nota 2, do anexo III, do Decreto nº 3.048".
Fixou o início dadoença em outubro de 2010, quando a autora sofreu acidente de motocicleta que
ocasionou a fratura e fixou o início da incapacidade em maio de 2014, quando consolidadas as
sequelas da fratura.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no
tocante ao início da incapacidade.
Na petição inicial, a autora declara que em outubro de 2010sofreu um acidente de motocicleta
que lhe ocasionou fratura no punho esquerdo e, em decorrência, perdeu aforça da mão esquerda
que a impede de exercer suas atividades laborais habituais de faxineira e lavadeira.
Resta verificar, portanto, os demais requisitos para a concessão do benefício: a qualidade de
segurado e o cumprimento da carência.
Os dados do sistema CNIS revelam que a autoraefetuou recolhimentos, como
seguradafacultativa, de 1/2/2014 a 30/9/2015, efetuando o requerimento administrativo do
benefício em 17/7/2015.
Nota-se, pois, que o ingresso daautora ao sistema previdenciário ocorreu somente em 2/2014,
vários anos após a data do acidente de motocicleta que provocou a fratura e suaincapacidade
laboral, ou seja, quando elajá não tinha condições de exercer as alegadas atividadeslaborais de
faxineira e lavadeira, situação queimpede a concessão do benefício, em razão de doença
preexistente, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo
42, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
Cabe acrescentar, ainda, que na data de início da incapacidade laboral fixada na perícia (5/2014),
a autora só havia efetuado o recolhimento de quatro contribuições e, portanto,também não havia
cumprido a carência mínima de doze mesesnecessárias a concessão do benefícios pleiteados.
Nessas circunstâncias, os requisitos legais para a concessão dos benefícios não foram
preenchidos, devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto, ainda que por fundamento
diverso.
É mantidaa condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autoraestá permanentemente incapacitada para o
trabalho habitual, por ser portadora de sequelas consolidadas de fratura decorrente de acidente
de motocicleta sofrido em outubro de 2010.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora somenteingressou ao sistema somente a
partir de 2/2014, como segurada facultativa,quando já sem condições laborais,o que impede a
concessão dos benefícios.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
