Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029715-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, doméstica, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O experto aponta diagnósticos de “varizes nos membros inferiores”, “hipertensão arterial” e
“osteoratrose” e conclui pela incapacidade total e permanente, sem informar de forma precisa o
início de tal condição, limitando-se a indicar procedimento cirúrgico no ano de 2016 e a citar
exames médicos, do ano de 2015 (Num. 4616008).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuição de 05/05/2015 a 03/2016,
05/2016 a 07/2016 e em 09/2016 (Num. 4616019).
- Neste caso, no entanto, o conjunto probatório revela preexistência da inaptidão, uma vez que a
requerente ingressou no RGPS em 2015, tendo realizado procedimento cirúrgico relativamente a
moléstia de natureza degenerativa já em 2016, menos de um ano após o primeiro recolhimento e
quando já contava com 59 anos de idade.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029715-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA ANHANI FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
APELAÇÃO (198) Nº 5029715-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA ANHANI FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, no valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo (01.09.2016). Concedida a
tutela. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, ser a inaptidão de que é
portadora a requerente preexistente a filiação ao RGPS. Aduz, ainda, ser o caso de reexame
necessário e, subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e
da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5029715-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA ANHANI FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
V O T O
Primeiramente, tendo em vista o valor da condenação, claramente inferior a 1.000 salários
mínimos, não há que se falar em sujeição da sentença ao reexame necessário.
No mérito, a pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício
previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, doméstica, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O experto aponta diagnósticos de “varizes nos membros inferiores”, “hipertensão arterial” e
“osteoratrose” e conclui pela incapacidade total e permanente, sem informar de forma precisa o
início de tal condição, limitando-se a indicar procedimento cirúrgico no ano de 2016 e a citar
exames médicos, do ano de 2015 (Num. 4616008).
Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuição de 05/05/2015 a 03/2016,
05/2016 a 07/2016 e em 09/2016 (Num. 4616019).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Neste caso, no entanto, o conjunto probatório revela preexistência da inaptidão, uma vez que a
requerente ingressou no RGPS em 2015, tendo realizado procedimento cirúrgico relativamente a
moléstia de natureza degenerativa já em 2016, menos de um ano após o primeiro recolhimento e
quando já contava com 59 anos de idade.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autarquia federal, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, doméstica, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O experto aponta diagnósticos de “varizes nos membros inferiores”, “hipertensão arterial” e
“osteoratrose” e conclui pela incapacidade total e permanente, sem informar de forma precisa o
início de tal condição, limitando-se a indicar procedimento cirúrgico no ano de 2016 e a citar
exames médicos, do ano de 2015 (Num. 4616008).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuição de 05/05/2015 a 03/2016,
05/2016 a 07/2016 e em 09/2016 (Num. 4616019).
- Neste caso, no entanto, o conjunto probatório revela preexistência da inaptidão, uma vez que a
requerente ingressou no RGPS em 2015, tendo realizado procedimento cirúrgico relativamente a
moléstia de natureza degenerativa já em 2016, menos de um ano após o primeiro recolhimento e
quando já contava com 59 anos de idade.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autarquia federal, cassando a tutela
anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
