D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005673-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o cumprimento da carência não restou comprovada e a incapacidade da autora é decorrente de lesão preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que sua incapacidade laborativa teve início após a filiação ao RGPS, em virtude do agravamento de sua doença. Afirma que preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício, pelo que pede a reforma da decisão a quo. Requer honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005673-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 02/04/1979 a 28/01/1980 e de 01/03/1980 a 14/04/1980; além de contribuições à previdência social de 01/08/1988 a 30/09/1988, de 01/10/2013 a 30/11/2013 e de 01/02/2014 a 30/09/2014. Informa, ainda, a concessão de pensão por morte a partir de 19/04/2009.
A parte autora, lavadeira, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 29/02/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa de coluna lombar, ombros e joelhos, além de polineuropatia de membros inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades que demandem esforços físicos. Informa que a incapacidade teve início há aproximadamente quatro anos.
Observo que a requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em abril de 1979, recolheu doze contribuições previdenciárias até abril de 1980, deixou de contribuir por oito anos, quando efetuou dois recolhimentos em agosto e setembro de 1988. Em outubro de 2013, a autora retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 64 anos de idade, realizando novas contribuições.
Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após dez meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Além disso, o laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início a aproximadamente quatro anos da data de realização do exame médico, que corresponde ao ano de 2012, ou seja, em época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/10/2013).
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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