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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0005673-32.2017.4....

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa de coluna lombar, ombros e joelhos, além de polineuropatia de membros inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades que demandem esforços físicos. Informa que a incapacidade teve início há aproximadamente quatro anos. - A requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 64 anos de idade, realizando novas contribuições. - A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após dez meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem. - O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início a aproximadamente quatro anos da data de realização do exame médico, que corresponde ao ano de 2012, ou seja, em época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/10/2013). - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222391 - 0005673-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005673-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005673-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:IVONE PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00144-9 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa de coluna lombar, ombros e joelhos, além de polineuropatia de membros inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades que demandem esforços físicos. Informa que a incapacidade teve início há aproximadamente quatro anos.
- A requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 64 anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após dez meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início a aproximadamente quatro anos da data de realização do exame médico, que corresponde ao ano de 2012, ou seja, em época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/10/2013).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/04/2017 15:24:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005673-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005673-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:IVONE PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00144-9 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o cumprimento da carência não restou comprovada e a incapacidade da autora é decorrente de lesão preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que sua incapacidade laborativa teve início após a filiação ao RGPS, em virtude do agravamento de sua doença. Afirma que preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício, pelo que pede a reforma da decisão a quo. Requer honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005673-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005673-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:IVONE PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00144-9 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 02/04/1979 a 28/01/1980 e de 01/03/1980 a 14/04/1980; além de contribuições à previdência social de 01/08/1988 a 30/09/1988, de 01/10/2013 a 30/11/2013 e de 01/02/2014 a 30/09/2014. Informa, ainda, a concessão de pensão por morte a partir de 19/04/2009.

A parte autora, lavadeira, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 29/02/2016.

O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa de coluna lombar, ombros e joelhos, além de polineuropatia de membros inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades que demandem esforços físicos. Informa que a incapacidade teve início há aproximadamente quatro anos.

Observo que a requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em abril de 1979, recolheu doze contribuições previdenciárias até abril de 1980, deixou de contribuir por oito anos, quando efetuou dois recolhimentos em agosto e setembro de 1988. Em outubro de 2013, a autora retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 64 anos de idade, realizando novas contribuições.

Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após dez meses estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.

Além disso, o laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início a aproximadamente quatro anos da data de realização do exame médico, que corresponde ao ano de 2012, ou seja, em época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/10/2013).

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 42, § 2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a enfermidade relatada é preexistente à nova filiação do Autor ao Regime Geral da Previdência Social, sendo incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por vedação expressa do art. 42, § 2º e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, além do que a prova não revela a existência de incapacidade.
2. Apelação do Autor improvida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 957137 Processo: 200403990254980 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 16/11/2004 Documento: TRF300088565 DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 261 - Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE UM OU OUTRO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo retido, cuja apreciação pelo Tribunal não foi expressamente requerida em contra-razões (art. 523, § 1º, do CPC).
2. Doença preexistente ao ingresso no regime previdenciário inibe a concessão dos benefícios (art. 42, § 2º e 59, § único, da Lei 8.213/91).
3. Não satisfeitos, na espécie, todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios.
4. Apelo da autora improvido.
5. Sentença mantida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 625430 Processo: 200003990538446 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068768 DJU DATA: 06/12/2002 PÁGINA: 661 - Rel. JUIZ FONSECA GONÇALVES)

Assim, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 25/04/2017 15:24:25



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