Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074233-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autora, em 1970, marceneiro, está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequelas de traumatismo
craniano. Fixou o início da incapacidade laboral em 14/2/2015, data do acidente que ocasionou o
traumatismo craniano, esclarecendo que a incapacidade remonta à data de início da doença, e
não em razão do agravamento do quadro.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas somente até
10/9/2012, perdendo, pois, a qualidade de segurado em 16/11/2013, quando expirado o período
de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
- Após ter perdido a qualidade de segurado e posteriormente à data de início da incapacidade
laboral apontada na perícia, a parte autora reingressou ao sistema,dessa vez como contribuinte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
individual, quando já sem condições laborais, a partir de 7/2015.
- Ocorre que os demais elementos de prova dos autos corroboram a DII e demonstram que a
parte autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho antes do seu reingresso. Portanto,
atoda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria
refiliação, o que impede a concessão dos benefícios.
- Cabe destacar que, como dito, o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o
trabalho quando se refiliou ao sistema previdenciário como contribuinte individual, a partir de julho
de 2015. Logo, o agravamento do quadro clínico, como alega o autor, é irrelevante no caso,
sendo inaplicável a exceção prevista na parte final do §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074233-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBINSON JOSE RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ANTONIO FONTANA - SP242720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074233-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBINSON JOSE RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ANTONIO FONTANA - SP242720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido
Nas razões de apelo, a parte autora alega que seu quadro sofreu agravamento e, portanto, possui
os requisitos legais para a concessão do benefício. Exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074233-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBINSON JOSE RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ANTONIO FONTANA - SP242720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação pois preenche os
pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 21/6/2018, constatou que o autor,
nascido em 1970, marceneiro, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser
portador de sequelas de traumatismo craniano.
O perito fixou o início da incapacidade laboral em 14/2/2015, data do acidente que ocasionou o
traumatismo craniano, esclarecendo que a incapacidade remonta à data de início da doença, e
não em razão do agravamento do quadro.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante à data de
início da incapacidade.
A ficha de internação acostada à inicial revela que o autor foi internado na Santa Casa de
Misericórdia de Itatiba no dia 14/2/2015, em caráter de urgência, em razão de quadro de
traumatismo craniano grave, com perda da consciência, em razão de queda de laje de três
metros de altura.
Ocorre quer os dados do CNIS revelam que o último vínculo trabalhista do autor encerrou em
10/9/2012.
Logo, perdeu a qualidade de segurado em 16/11/2013, quando expirado o período de graça hoje
previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria
já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que
justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que
a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão,
aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4.
Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936
Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não
permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão
de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o
benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ
CONVOCADO CARLOS FRANCISCO).
Após ter perdido a qualidade de segurado e após a DII fixada na perícia, ou seja, já sem
condições de trabalho, o autor retornou ao sistema previdenciário, a partir de 7/2015, dessa vez
como contribuinte individual.
Ocorre que os demais elementos de prova dos autos corroboram a conclusão pericial, inclusive
no tocante à data de início da incapacidade e demonstram que o autor já estava totalmente
incapacitado para o trabalho quando efetuou os recolhimentos como contribuinte individual, o que
impede a concessão dos benefícios.
A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria
refiliação, o que impede a concessão do benefício.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no parágrafo único do
artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo 42, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, sendo impositiva a manutenção
da r. sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Cabe destacar que, como dito, o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o
trabalho quando se refiliou ao sistema previdenciário como contribuinte individual, a partir de julho
de 2015. Logo, o agravamento do quadro clínico, como alega o autor, é irrelevante no caso,
sendo inaplicável a exceção prevista na parte final do §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
Nessas circunstâncias, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autora, em 1970, marceneiro, está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequelas de traumatismo
craniano. Fixou o início da incapacidade laboral em 14/2/2015, data do acidente que ocasionou o
traumatismo craniano, esclarecendo que a incapacidade remonta à data de início da doença, e
não em razão do agravamento do quadro.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas somente até
10/9/2012, perdendo, pois, a qualidade de segurado em 16/11/2013, quando expirado o período
de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
- Após ter perdido a qualidade de segurado e posteriormente à data de início da incapacidade
laboral apontada na perícia, a parte autora reingressou ao sistema,dessa vez como contribuinte
individual, quando já sem condições laborais, a partir de 7/2015.
- Ocorre que os demais elementos de prova dos autos corroboram a DII e demonstram que a
parte autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho antes do seu reingresso. Portanto,
atoda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria
refiliação, o que impede a concessão dos benefícios.
- Cabe destacar que, como dito, o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o
trabalho quando se refiliou ao sistema previdenciário como contribuinte individual, a partir de julho
de 2015. Logo, o agravamento do quadro clínico, como alega o autor, é irrelevante no caso,
sendo inaplicável a exceção prevista na parte final do §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
