Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011131-10.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1969, estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de deficiência visual em ambos
os olhos. Fixou o início da incapacidade em 22/8/2012.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas somente até
7/1990, perdendo, pois, a qualidade de segurado após expirado o período de graça hoje previsto
no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
- Após ter perdido a qualidade de segurado há décadas e permanecido maid de vinte anos sem
qualquer vínculo com a previdência, a parte autora reingressou ao sistema somente a partir de
1/2013, por exatos quatro meses, quando já sem condições laborais.
- Ocorre que os demais elementos de prova dos autos corroboram a DII fixada na perícia e
demonstram que a parte autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho bem antes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disso.
- A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à
própria refiliação, o que impede a concessão dos benefícios.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011131-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5011131-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões de apelo, a parte autora insurge-se contra a data de início da incapacidade laboral
apontada na perícia médica judicial (22/8/2012). Aduz que a data correta seria a fixada em perícia
anterior, realizada nos autos da ação que tramitou no Juizado Especial Federal, qual seja, em
23/9/2013. Acrescenta que sua incapacidade laboral decorreu do agravamento das doenças,
quando seu quadro clínico efetivamente teria se consolidado e se tornado irreversível. Alega,
portanto, fazer jus ao benefício, por não ter havido a perda da qualidade de segurado, e exora a
reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5011131-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação pois preenche os
pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 6/9/2017, pelo médico especialista em
oftalmologia, Dr. Orlando Batich, o autor, nascido em 1969, de escasso histórico contributivo, está
total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 22/8/2012, por ser portador de
cegueira em ambos os olhos, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, deslocamento
de retina em ambos os olhos e diabetes mellitus.
O especialista afirmou que a data do início da doença deve ser fixada em “1999, com 30 anos de
idade, quando a diabetes foi diagnosticada. A doença progrediu com retinopatia diabética
proliferativa, comprometendo a função visual”.
Quanto ao início da incapacidade, esclareceu:
“A retinopatia diabética é um doença crônica, tempo-dependente, sua prevalência aumenta com o
tempo de duração da diabetes, estimado que ela ocorra em 50% dos pacientes com 7 anos de
diabetes e que ocorra em 90% dos pacientes com 20 anos de diabetes. Considerando o quadro
oftalmológico encontrado na perícia atual, com cegueira total em ambos os olhos, por retinopatia
diabética progressiva e avançada com hemorragia intraocular, deslocamento de retina e
aplicações de laser, mas sem recuperação da visão, a data de início da incapacidade deve ser
fixada em 22/08/2012 (...).
A data de início da incapacidade foi comprovada com a ficha de atendimento inicial da clínica
Lotten Eyes (clínica de referência) em 22/08/2013 (pg. 128) relatando a baixa acuidade visual em
ambos os olhos há 1 ano, em 08/2012 (...).
Ele acrescentou:
“ A cegueira bilateral já consolidada e irreversível foi constatada em 22/8/2013, na Lotten Eyes
(pg. 128), igualmente em exame de ultrassonografia de 07/10/2013 do BOS (pg. 131) e em
exame de Sorocaba de 23/9/2013 (pg. 125).
A data do início da cegueira (grande invalidez), que representa um quadro terminal e final de
doença ocular crônica deve ser diferenciada da data de início da incapacidade. A incapacidade
está relacionada com as limitações frente às habilidades exigidas para o desempenho da
atividade habitual.
No caso atual, o quadro de baixa acuidade visual em ambos os olhos por retinopatia diabética
proliferativa com hemorragia intraocular caracteriza o início da incapacidade para sua atividade
habitual, comprovada no caso atual em 22/08/2012.
A cegueira bilateral total significa um quadro terminal e final de doença ocular crônica, o
equivalente à morte do órgão, isto é, representa a grande invalidez e não a data de início da
incapacidade. A grande invalidez ocasiona incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade e necessidade de assistência permanente de terceiros, constatada no caso atual em
22/08/2013”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, não
obstante as alegações da parte autora contra a data de início da incapacidade apontada na
perícia judicial, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
O extenso e fundamentado laudo pericial apresentado identifica todo o histórico clínico da parte,
descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram
apresentados, e respondeu, detalhadamente, aos quesitos formulados, fundamentando de forma
minuciosa a fixação da data de início da incapacidade laboral em 22/8/2012, inclusive com
respaldo em documentação médica.
Ademais, o laudo anterior produzido nos autos de outra ação não tem o condão de infirmar as
conclusões da prova técnica destes autos, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, e observadas as atuais condições de saúde do periciado, devendo, pois, ser mantida a
DII em 22/8/2012.
Além disso, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina, bem como é equidistante das partes e possui especialização em oftalmologia, não
merecendo prosperar, portanto, a irresignação da parte com a data de início da incapacidade
apontada pelo perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável.
Nesse passo, resta verificar a qualidade de segurado do autor em 22/8/2012.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas somente entre 9/1986 e
7/1990.
Logo, perdeu a qualidade de segurado em 16/10/1991, quando expirado o período de graça hoje
previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria
já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que
justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que
a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão,
aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4.
Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936
Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não
permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão
de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o
benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ
CONVOCADO CARLOS FRANCISCO).
Após ter perdido a qualidade de segurado há mais de vinte anos e permanecido todo esse tempo
sem contribuir com a previdência social, o autor retornou ao sistema previdenciário somente a
partir de 2/1/2013, quando foi nomeado para o cargo em comissão de “assessor parlamentar da
Câmara Municipal de Cajamar”, por breve período (até 1/4/2013), exatos quatro meses, após a
DII fixada na perícia, ou seja, já sem condições de trabalho.
Ocorre que os demais elementos de prova dos autos corroboram a conclusão pericial, inclusive
no tocante à data de início da incapacidade e demonstram que o autor já estava total e
permanentemente incapacitado para o trabalho quando reingressou ao sistema previdenciário, o
que impede a concessão dos benefícios.
A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria
refiliação, o que impede a concessão do benefício.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no parágrafo único do
artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo 42, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, sendo impositiva a manutenção
da r. sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Cabe destacar que, como dito, o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o
trabalho quando retornou ao sistema previdenciário a partir de janeiro de 2013, em razão da baixa
acuidade visual em ambos os olhos por retinopatia diabética proliferativa com hemorragia
intraocular.
Logo, o agravamento do quadro clínico, com a superveniência da cegueira bilateral e a
necessidade de assistência permanente de terceiros, é irrelevante no caso, sendo inaplicável a
exceção prevista na parte final do §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
Nessas circunstâncias, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1969, estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de deficiência visual em ambos
os olhos. Fixou o início da incapacidade em 22/8/2012.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas somente até
7/1990, perdendo, pois, a qualidade de segurado após expirado o período de graça hoje previsto
no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
- Após ter perdido a qualidade de segurado há décadas e permanecido maid de vinte anos sem
qualquer vínculo com a previdência, a parte autora reingressou ao sistema somente a partir de
1/2013, por exatos quatro meses, quando já sem condições laborais.
- Ocorre que os demais elementos de prova dos autos corroboram a DII fixada na perícia e
demonstram que a parte autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho bem antes
disso.
- A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à
própria refiliação, o que impede a concessão dos benefícios.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
