Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005793-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a autora, nascida em 1948, estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de cardiopatia grave e
insuficiência cardíaca. Fixou o início da incapacidade em 6/2015.
- Contudo, os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas no período de
6/1982 a 3/1983. Logo, havia perdido a qualidade de segurado em 5/1984, quando expirado o
período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após ter perdido a qualidade de segurado há décadas e permanecido trinta e um anos sem
qualquer vínculo com a previdência, a autora reingressou ao sistema somente a partir de 4/2015,
dessa vez como contribuinte individual, aos sessenta e quatro anos de idade, efetuando o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento de apenas três contribuições antes de apresentar o requerimento administrativo do
benefício por incapacidade em 30/6/2015, quando já portadora das doenças apontadas e já sem
condições laborais.
- Não obstante e DII fixada na perícia, os demais elementos de prova dos autos demonstram que
a autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho bem antes disso, por ser portadora de
miocardiopatia chagástica desde, pelo menos, 2008, e com insuficiência cardíaca que já a
impediam de trabalhar antes mesmo de retornar ao sistema previdenciário em abril de 2015.
- Impende esclarecer também que o fato de o interessado sofrer de doenças elencadas no artigo
151 da LBPS não afasta a necessidade da prévia filiação, pois a refiliação com incapacidade
preexistente não permite a concessão do benefício, na forma do artigo 42, § 2º, da mesma lei, o
que é o caso dos autos.
- A toda evidência, não obstante a dispensa do cumprimento da carência da doença apontada,
apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria refiliação, o que
impede a concessão dos benefícios.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005793-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAIDE FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOUZA GUIATE - MS19799-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005793-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAIDE FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOUZA GUIATE - MS19799-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo médico pericial, acrescido dos
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado, diante da preexistência da doença
em relação à refiliação. Acrescenta que a dispensa da carência exigida para a concessão do
benefício pressupõe que a doença seja superveniente à filiação, o que não é o caso dos autos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005793-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAIDE FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOUZA GUIATE - MS19799-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação pois preenche os
pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que a autora, nascida em 1948, do lar,
está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de cardiopatia
grave, insuficiência cardíaca.
O perito afirmou que o início provável da doença ocorreu no ano de 2008, quando a autora
começou a realizar tratamento com o cardiologista,e fixou o início da incapacidade laboral em
15/6/2016, data do relatório médico apresentado.
Contudo, os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas no período de
6/1982 a 3/1983.
Logo, havia perdido a qualidade de segurado em 5/1984, quando expirado o período de graça
hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria
já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que
justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que
a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão,
aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4.
Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936
Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não
permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão
de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o
benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ
CONVOCADO CARLOS FRANCISCO).
Após ter perdido a qualidade de segurado há décadas e permanecido trinta e um anos sem
qualquer vínculo com a previdência, a autora reingressou ao sistema aos sessenta e quatro anos
de idade, somente a partir de 4/2015, dessa vez como contribuinte individual, efetuando o
recolhimento de apenas três contribuições antes de apresentar o requerimento administrativo do
benefício por incapacidade em 30/6/2015, quando já sem condições laborais.
Não obstante e DII fixada na perícia, os demais elementos de prova dos autos demonstram que a
autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho bem antes disso, por ser portadora de
miocardiopatia chagástica desde, pelo menos, 2008, e com insuficiência cardíaca congestiva que
já a impediam de trabalhar antes mesmo de retornar ao sistema previdenciário em abril de 2015,
quando havia perdido a qualidade de segurado há mais de três décadas.
O relatório médico colacionado à petição inicial, datado de 15/6/2015, declara a incapacidade
laboral da autora em razão de quadro de miocardiopatia chagástica e insuficiência cardíaca
congestiva, apenas dois meses após sua refiliação à previdência social e quinze dias antes do
requerimento administrativo.
Impende esclarecer também que o fato de o interessado sofrer de doenças elencadas no artigo
151 da LBPS não afasta a necessidade da prévia filiação, pois a refiliação com incapacidade
preexistente não permite a concessão do benefício, na forma do artigo 42, § 2º, da mesma lei, o
que é o caso dos autos.
A toda evidência, não obstante a dispensa do cumprimento da carência da doença apontada,
apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria refiliação, o que
impede a concessão do benefício.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no parágrafo único do
artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo 42, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, sendo impositiva a reforma da r.
sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Cabe destacar que, como dito, a autora já estava total e permanentemente incapacitada para o
trabalho em 4/2015 quando de refiliou ao sistema. Logo, eventual agravamento do quadro clínico
é irrelevante no caso, sendo inaplicável a exceção prevista na parte final do §2º do artigo 42 da
Lei n. 8.213/1991.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
Nessas circunstâncias, a reforma da r. sentença é medida de rigor.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedentes
os pedidos aduzidos na inicial.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a autora, nascida em 1948, estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de cardiopatia grave e
insuficiência cardíaca. Fixou o início da incapacidade em 6/2015.
- Contudo, os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas no período de
6/1982 a 3/1983. Logo, havia perdido a qualidade de segurado em 5/1984, quando expirado o
período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após ter perdido a qualidade de segurado há décadas e permanecido trinta e um anos sem
qualquer vínculo com a previdência, a autora reingressou ao sistema somente a partir de 4/2015,
dessa vez como contribuinte individual, aos sessenta e quatro anos de idade, efetuando o
recolhimento de apenas três contribuições antes de apresentar o requerimento administrativo do
benefício por incapacidade em 30/6/2015, quando já portadora das doenças apontadas e já sem
condições laborais.
- Não obstante e DII fixada na perícia, os demais elementos de prova dos autos demonstram que
a autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho bem antes disso, por ser portadora de
miocardiopatia chagástica desde, pelo menos, 2008, e com insuficiência cardíaca que já a
impediam de trabalhar antes mesmo de retornar ao sistema previdenciário em abril de 2015.
- Impende esclarecer também que o fato de o interessado sofrer de doenças elencadas no artigo
151 da LBPS não afasta a necessidade da prévia filiação, pois a refiliação com incapacidade
preexistente não permite a concessão do benefício, na forma do artigo 42, § 2º, da mesma lei, o
que é o caso dos autos.
- A toda evidência, não obstante a dispensa do cumprimento da carência da doença apontada,
apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria refiliação, o que
impede a concessão dos benefícios.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
