Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040587-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada no dia 22/9/2017, atestou que a
autora, nascida em 1973, estava parcial permanentemente incapacitada para o trabalho habitual,
por ser portadora de males cardíacos. Fixou o início da incapacidade em 10/2016.
- Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de 1/1996 a 7/2001 e de
12/2007 a 3/2010, bem como efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de 7/2016 a
2/2017.
- Ocorre que, não obstante a DII e a dispensa do cumprimento da carência, os demais elementos
de prova dos autos demonstram que o retorno da autora ao sistema, após seis anos afastada,
somente ocorreu quando ela já era portadora das doenças e já sem condições laborais, o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impede a concessão dos benefícios. In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente
demanda o disposto no parágrafo único do artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo 42, ambos da
Lei n. 8.213/1991.
- Cabe esclarecer que a autora já incapacitada para o trabalho em 7/2016 quando de refiliou ao
sistema como segurado facultativo. Logo, o agravamento do quadro clínico, com a superveniência
de outros males (AIDS) como alegado pela autora, é irrelevante no caso, sendo inaplicável a
exceção prevista na parte final do §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação adesiva da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5040587-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANETE PORFIRIO DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
APELAÇÃO (198) Nº 5040587-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANETE PORFIRIO DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde a DER, acrescido dos consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado, porque não cumprida a carência
mínima exigida para a concessão do benefício.
Em apelação adesiva, a parte atora requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões apresentadas somente pela autora.
A parte autora junta petição (ID's 8125639, 8125655 e 8125658) - folhas PDF:425/474.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5040587-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANETE PORFIRIO DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação pois preenche os
pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas, como
empregada, de 1/1996 a 7/2001 e de 12/2007 a 3/2010, bem como efetuou recolhimentos, como
segurado facultativo, de 7/2016 a 5/2017.
O requerimento administrativo do benefício foi apresentado em 31/1/2017, e indeferido em razão
da falta de cumprimento da carência mínima exigida de 12 (doze) contribuições mensais,
conforme dispõe o artigo 27-A da Medida Provisória 767 de 6/1/2017 então vigente.
Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada no dia 22/9/2017, atestou que a
autora, nascida em 1973, está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser
portadora de cardiopatia, angina refratária com episódios de precordialgia e dispneia aos médios
esforços.
O perito ainda apontou que ela também é portadora de depressão moderada com sintomas de
humor deprimido, sensação de frustação, exaustão, tristeza, hipertensão arterial sistêmica,
diabetes mellitus, dislipidemia, hipotireoidismo e HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida),
sendo que esses males estão compensados e não causam incapacidade laboral.
Segundo o experto, a autora está inapta para atividades que exijam esforços físicos e
carregamento de peso.
Quanto ao início da incapacidade laboral, afirmou: “Não podemos dizer ao certo, os sintomas
surgiram há aproximadamente onze meses”, segundo relato da pericianda.
Ou seja, considerando que a perícia foi realizada em 22/9/2017, a data de início da incapacidade,
é 10/2016.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante e DII fixada na perícia, os demais elementos de prova dos autos demonstram que a
autora já estava incapacitada para o trabalho bem antes disso, por ser portadora da fase aguda
de síndrome coronariana, antes mesmo de retornar ao sistema previdenciário em 7/2016, quando
havia perdido a qualidade de segurado há anos, quando decorrido o período de graça após o
encerramento do último vínculo trabalhista em 3/2010.
A vasta documentação médica apresentada demonstra a internação da parte autora em
19/1/2017 - apenas cinco meses após sua refiliação à Previdência - com quadro de angina
instável refratária a vasodilatador, submetida à angiocoronariografia e tratamento de síndrome
coronariana aguda, que a incapacitam para as atividades laborativas, por tempo indeterminado, o
que, em razão da gravidade do quadro, já evidencia a preexistência das doenças e da
incapacidade laboral.
Na ficha de cardiologia da Central de Regulação de Urgência, datada de 19/1/2017, por ocasião
do atendimento de emergência da autora em razão de quadro de síndrome coronariana aguda,
consta que ela já era hipertensa, portadora de insuficiência coronariana, e que realizou
cateterismo havia nove meses, na Santa Casa de Presidente Prudente.
Como dito acima, a parte autora manteve vínculos trabalhistas no período de 12/2007 a 3/2010.
Logo, havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça hoje previsto no artigo 15,
II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria
já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que
justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que
a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão,
aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4.
Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936
Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não
permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão
de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o
benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ
CONVOCADO CARLOS FRANCISCO).
Após ter perdido a qualidade de segurado e permanecido quase seis anos sem qualquer vínculo
com a previdência, a autora reingressou ao sistema somente a partir de julho de 2016, dessa vez
como segurado facultativo (desempregado), efetuando o recolhimento de apenas seis
contribuições antes de apresentar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade
em 31/1/2017, quando já sem condições laborais.
Cabe destacar, ainda, que os "Detalhes do Período de Contribuição" extraídos do Sistema CNIS
revelam que somente o recolhimento da competência referente ao mês de 7/2016 foi recolhida
tempestivamente, sendo que as demais foram pagas com atraso, no dia 9/2/2017 - após a
internação da autora no hospital, ocorrida no dia 19/1/2017.
Consta do extrato de recolhimentos que as competências dos meses de 8/2016 a 12/2016 foram
todas recolhidas a destempo, no dia 9/2/2017 e, portanto, não podem ser computadas para
efeitos de carência, a teor do artigo 27, inciso II, da LBP, abaixo transcrito:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Impende esclarecer também que, consoante já consignado por este relator por ocasião do
julgamento do agravo interposto em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela jurídica
provisória, o fato de o interessado sofrer de doenças elencadas no artigo 151 da LBPS não afasta
a necessidade da prévia filiação, pois a refiliação com incapacidade preexistente não permite a
concessão do benefício, na forma do artigo 42, § 2º, da mesma lei, o que é o caso dos autos.
A toda evidência, não obstante a dispensa do cumprimento da carência das doenças apontadas,
apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria refiliação, o que
impede a concessão do benefício.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no parágrafo único do
artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo 42, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, sendo impositiva a reforma da r.
sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
Cabe esclarecer que a autora já incapacitada para o trabalho em 7/2016 quando de refiliou ao
sistema como segurado facultativo. Logo, o agravamento do quadro clínico, com a superveniência
de outros males (AIDS) como alegado pela autora, é irrelevante no caso, sendo inaplicável a
exceção prevista na parte final do §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
Nessas circunstâncias, a reforma da r. sentença é medida de rigor.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente
o pedido aduzido na inicial. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação adesivada parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada no dia 22/9/2017, atestou que a
autora, nascida em 1973, estava parcial permanentemente incapacitada para o trabalho habitual,
por ser portadora de males cardíacos. Fixou o início da incapacidade em 10/2016.
- Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de 1/1996 a 7/2001 e de
12/2007 a 3/2010, bem como efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de 7/2016 a
2/2017.
- Ocorre que, não obstante a DII e a dispensa do cumprimento da carência, os demais elementos
de prova dos autos demonstram que o retorno da autora ao sistema, após seis anos afastada,
somente ocorreu quando ela já era portadora das doenças e já sem condições laborais, o que
impede a concessão dos benefícios. In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente
demanda o disposto no parágrafo único do artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo 42, ambos da
Lei n. 8.213/1991.
- Cabe esclarecer que a autora já incapacitada para o trabalho em 7/2016 quando de refiliou ao
sistema como segurado facultativo. Logo, o agravamento do quadro clínico, com a superveniência
de outros males (AIDS) como alegado pela autora, é irrelevante no caso, sendo inaplicável a
exceção prevista na parte final do §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação adesiva da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento; julgar prejudicada a
apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
