Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672334-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS), VERTENDO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de
artrite reumatóide. Estabeleceu o expert o início da doença em 2011 e o início da incapacidade
em 2013. Contudo, impende salientar que os extratos de consulta realizada no sistema Plenus,
acostados a fls. 110/111 (doc. 63779549 – págs. 9/10), revelam o recebimento pela requerente de
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 87 / 554.591.831-7, no período de
19/3/10 a 22/10/11, bem como que se encontra em gozo de pensão por morte previdenciária NB
21/ 139.341.186-7 desde 23/10/11.
III- Na cópia da decisão proferida por este Tribunal na Apelação Cível nº 0002642-
77.2012.4.03.9999/SP, em 5/6/12, referente ao benefício assistencial, verifica-se a constatação
de sua incapacidade total e permanente em razão da mesma patologia identificada no laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pericial elaborado nos presentes autos, tendo sido cessado o benefício pela impossibilidade de
acumulação com a pensão por morte que passou a perceber, não havendo que se argumentar,
consequentemente, de possível agravamento ou progressão da doença em momento posterior.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência
Social como facultativa, em 1º/7/12, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672334-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA SOARES GIMENES
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA
ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672334-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA SOARES GIMENES
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N, MARCELO
EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA
CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 31/5/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento
administrativo "em 09/03/2016" (fls. 169 – doc. 63779527 – pág. 11). Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a aposentadoria por
invalidez, inclusive abono anual, com DIB na data do "indeferimento administrativo de seu auxílio
doença, ou seja, 01/07/2016 (fls. 26)", bem como a antecipação de tutela "tão-só, para
implantação do benefício com DIP no prazo máximo de 03 meses" (fls. 50 – doc. 63779590 –
pág. 3). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo
IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, em
1º/7/12, como contribuinte facultativa, aos 59 anos de idade;
- que recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência durante o período de 19/3/10 a
22/10/11, em razão da mesma patologia, qual seja, artrite reumatoide, tendo sido cessado em
razão de a requerente passar a receber pensão por morte e
- já possuía incapacidade, não havendo que se falar em progressão ou agravamento das
patologias.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurge-se contra os critérios de
correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672334-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA SOARES GIMENES
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N, MARCELO
EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA
CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 104 (doc. 63779549 – pág. 3), consta a inscrição da demandante como contribuinte
facultativa, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/7/12 a 31/1/14, 1º/2/14 a
31/1/15 e 1º/2/15 a 30/4/16. A presente ação foi ajuizada em 31/5/16.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/65 (doc. 63779580 – págs. 1/6), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 2/7/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 64 anos e doméstica
(diarista), é portadora de doença reumática (artrite reumatoide), "promovendo rigidez articular nos
punhos e mãos, muitas dores na coluna", encontrando-se em tratamento especializado,
concluindo pela incapacidade laborativa total e definitiva (fls. 60 – doc. 63779580 – pág. 1).
Estabeleceu o expert o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em 2013.
Contudo, impende salientar que os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, acostados a
fls. 110/111 (doc. 63779549 – págs. 9/10), revelam o recebimento pela requerente de benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 87 / 554.591.831-7, no período de 19/3/10 a
22/10/11, bem como que se encontra em gozo de pensão por morte previdenciária NB 21/
139.341.186-7 desde 23/10/11.
Ademais, na cópia da decisão proferida por este Tribunal na Apelação Cível nº 0002642-
77.2012.4.03.9999/SP, em 5/6/12, acostada a fls. 116/121 (doc. 63779549 – págs. 15/20), consta
que "(...) contava com 57 anos de idade na data do ajuizamento da ação (fls. 17), requereu
benefício assistencial por ser deficiente. Do laudo médico elaborado pelo perito judicial de fls.
107/109, constata-se a incapacidade total e permanente da parte autora à vida independente e ao
trabalho, por ser portadora de artrite reumatóide, já com osteoartrose e deformidades nos dedos
das mãos" (fls. 120). "(...) Assim, preenche a parte autora todos os requisitos necessários ao
deferimento do benefício, pelo que deve ser reformada a r. sentença. O termo inicial do benefício
na ausência de requerimento administrativo comprovado nos autos, deve ser considerado a partir
da data da citação (19.03.2010 - fls. 30), momento em que a autarquia restou constituída em
mora, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil (v.g. STJ, AgRg no Ag nº 1425946/SP,
Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª T., j. 22.11.2011, DJe 01.12.2011). De outra parte, por ser vedada
a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de
outro regime, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício ora concedido somente é
devido até a véspera do início do pagamento da pensão por morte concedida à autora a partir de
23.10.2011, consoante extrato do CNIS carreado aos autos às fls. 169."
Assim, naquele feito já havia sido comprovada sua incapacidade total e permanente, em razão da
mesma patologia identificada no laudo pericial elaborado nos presentes autos, tendo sido
cessado o amparo social pela impossibilidade de acumulação com outro benefício, no caso em
comento, a pensão por morte. Não há que se argumentar, consequentemente, de possível
agravamento ou progressão da doença em momento posterior.
Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social
como facultativa, em 1º/7/12, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada
concedida em sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS), VERTENDO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de
artrite reumatóide. Estabeleceu o expert o início da doença em 2011 e o início da incapacidade
em 2013. Contudo, impende salientar que os extratos de consulta realizada no sistema Plenus,
acostados a fls. 110/111 (doc. 63779549 – págs. 9/10), revelam o recebimento pela requerente de
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 87 / 554.591.831-7, no período de
19/3/10 a 22/10/11, bem como que se encontra em gozo de pensão por morte previdenciária NB
21/ 139.341.186-7 desde 23/10/11.
III- Na cópia da decisão proferida por este Tribunal na Apelação Cível nº 0002642-
77.2012.4.03.9999/SP, em 5/6/12, referente ao benefício assistencial, verifica-se a constatação
de sua incapacidade total e permanente em razão da mesma patologia identificada no laudo
pericial elaborado nos presentes autos, tendo sido cessado o benefício pela impossibilidade de
acumulação com a pensão por morte que passou a perceber, não havendo que se argumentar,
consequentemente, de possível agravamento ou progressão da doença em momento posterior.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência
Social como facultativa, em 1º/7/12, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
