D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 27/01/2017, que o demandante apresenta câncer de orofaringe com anato patológico revelando tumor de base de língua com início na laringe, estando total e permanentemente inapto ao trabalho desde 05/12/2011.
- Em relação à qualidade de segurado, colhe-se do extrato do CNIS (fls. 15/16) que o autor manteve vínculo empregatício até 29/02/1980, sendo certo que voltou a fazer recolhimentos, como segurado facultativo, de maio/2009 a novembro/2010, janeiro e fevereiro/2011 e janeiro a abril/2012.
- Assim, tem-se que o autor, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, perdeu a qualidade de segurado em outubro/2011 e voltou a filiar-se ao RGPS em janeiro/2012, quando já se encontrava inapto ao labor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da autarquia de fls. 121/131 não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DE FLS. 121/131 E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024566-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo feito em 14/05/2012.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita e tutela antecipada deferidas (fl. 19).
A sentença que julgara improcedente o pedido foi anulada em sede de apelação (fls. 67/70).
Laudo pericial (fls. 89/94).
Sobreveio sentença de parcial procedência para condenar a autarquia a pagar a aposentadoria por invalidez ao demandante, a partir da citação, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação. Determinada a remessa oficial.
Apelação do INSS para requerer a reforma do julgado, sob o fundamento de que o autor, contribuinte facultativo, perdeu a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pugna a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Novo apelo do ente previdenciário (fls. 121/131).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024566-42.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 121/131, em vista da preclusão consumativa.
Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença , conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 27/01/2017, que o demandante apresenta câncer de orofaringe com anato patológico a revelar tumor de base de língua com início na laringe, estando total e permanentemente inapto ao trabalho desde 05/12/2011.
Em relação à qualidade de segurado, colhe-se do extrato do CNIS (fls. 15/16) que o autor manteve vínculo empregatício até 29/02/1980, sendo certo que voltou a fazer recolhimentos, como segurado facultativo (fl. 43), de maio/2009 a novembro/2010, em janeiro e fevereiro/2011 e de janeiro a abril/2012.
Assim, tem-se que o autor, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, perdeu a qualidade de segurado em outubro/2011 e voltou a filiar-se ao RGPS em janeiro/2012, quando já se encontrava inapto ao labor.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento do mal (o que não ocorreu no caso em tela).
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 59, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado; cumprimento de carência, quando for o caso; incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garante a subsistência; e não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. O artigo 59, caput, e parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. Conforme restou demonstrado na documentação acostada à petição inicial, quando a Autora ajuizou a ação em 23.06.2005, havia recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais (fls. 07/10), nos seguintes períodos compreendidos entre os meses de setembro de 1º.09.2001 a 11.10.2002 e, de 1º.01.2005 a 23.05.2005 (fls. 07), consoante o previsto na legislação previdenciária em seu artigo 25, I, da Lei 8.213/91.
4. O direito à concessão dos benefícios foi ofuscado em razão da não constatação da incapacidade total e permanente da Autora, bem como, em razão da não comprovação do agravamento da lesão, pois em relação à doença congênita ou adquirida antes da filiação, a jurisprudência entende que não há impedimento a concessão do benefício, desde que o agravamento da enfermidade seja posterior à filiação.
5. Inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
6. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, AC nº 1149952, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJU 06.06.07, p. 447). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
I - (...)
II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
III - Laudo médico conclui que apresenta anomalia psíquica/desenvolvimento mental retardado de grau moderado a grave, de origem congênita, com comprometimento das capacidade de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil, inclusive para quaisquer atividades laborativas e dependente de terceiros em caráter permanente. Durante a perícia, a mãe da autora informa que ficou ciente da enfermidade da filha quando contava com 9 (nove) meses de idade.
IV - (...)
V - (...)
VI - Autora é portadora de doença congênita e não houve comprovação de que tenha se agravado.
VII - Não demonstrado o atendimento aos pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.
VIII - (...)
IX - Recurso do INSS provido.
X - Sentença reformada."
(TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 10.06.08). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...).
II - (...).
III - Apelação do réu provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p. 543). (g. n)
Assim, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DE FLS. 121/131 E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 09/04/2018 18:56:23 |