D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez "a partir da citação" (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 38).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência do requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da qualidade de segurada (fls. 13/28 e 51/57), bem com da incapacidade total e temporária em perícia judicial;
- haver recebido administrativamente o benefício de auxílio doença no período de 1/1/13 a 31/3/13, não havendo que se falar em doença preexistente;
- a presunção de que a perícia realizada pela autarquia entendeu tratar-se de agravamento da lesão da segurada e não da ocorrência de doença incapacitante preexistente;
- que o requerimento administrativo formulado em 6/11/13 (fls. 37) foi indeferido em razão de ausência de constatação de incapacidade para a atividade habitual e
- a necessidade de ser levada em consideração a existência de enfermidades degenerativas na coluna lombo sacra, impossibilitando o exercício de atividades de doméstica, ou seja, atividades que exigem esforço físico, conforme exame e atestado de fls. 29/30.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 52, no qual constam os recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de março/11 a setembro/11, outubro/11 a novembro/12, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 1º/1/13 a 31/3/13, constando no extrato de pesquisa junto ao "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício" de fls. 55, a atividade de "comerciário" e filiação "facultativo".
Outrossim, com relação à incapacidade, esta ficou caracterizada no laudo pericial de fls. 107/110, cuja perícia foi realizada em 30/4/15, corroborada pelo laudo complementar de fls. 125/126. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 59 anos, outrora faxineira e atualmente desempregada, está incapacitada de forma total e temporária por apresentar diagnóstico de "fratura transtrocanterica de fêmur direito" (resposta ao quesito nº 1 do INSS - fls. 109), com "Dificuldade para se locomover a pequena distância e realizar suas atividades domésticas" (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 109). Apresenta "dor à palpação no quadril direito e a marcha. Cirurgia realizada há 9 anos, existe a soltura do pino, tempo suficiente para a consolidação da fratura. Atualmente a placa e pino, não tem função nenhuma. Deverá ser avaliada pelo seu médico assistente, para se possível retirar o material de síntese." (item Discussão - fls. 109). Contudo, estabeleceu como início da incapacidade o "Dia da queda, em 02/08/2006, que provocou a fratura do fêmur direito" (resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 109 e nº 2 do Juízo - fls. 110), vez que ficaram sequelas.
Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55 anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/10/2016 17:58:32 |