D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003056-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 29).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, incluindo os valores pagos em sede de antecipação de tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- ser a incapacidade da parte autora preexistente à aquisição de sua qualidade de segurado, sendo indevido o benefício previdenciário.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia, subsidiariamente, a aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez e a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003056-65.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as guias de recolhimentos previdenciários, efetuados pelo autor para as competências de agosto/2012 a julho/2013 (fls. 14/25). A presente ação foi ajuizada em 10/2/14.
No laudo pericial de fls. 82/83, elaborado em 21/5/14, afirmou o esculápio encarregado do exame que, segundo relato do genitor, o autor sofreu problemas no pós parto, apresentando dificuldades para andar, falar e de aprendizado, desenvolvendo quadro de epilepsia e que em março de 2013 apresentou quadro de tontura e 'batedeira', concluindo que "A moléstia sugerida, sem sinais clínicos visíveis e necessitando de dimensionamento adequado para sua quantificação, provavelmente não surgiu subitamente. Seguindo o curso natural de sua história, é doença crônica de evolução lenta e progressiva " (fls. 83).
Por sua vez, o laudo apresentado por Cardiologista (fls. 108/109), com perícia realizada em 18/5/16, o Sr. Perito enfatizou ser o autor portador de hidrocefalia comunicante, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia. Em resposta ao quesito 8 do autor sobre a data da incapacidade (fls. 35), respondeu o perito "01/01/2012" (fls. 108).
Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à filiação na Previdência Social, em agosto/12, já portador das doenças que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente, ficando prejudicada a análise do recurso adesivo do autor.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, e julgo prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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