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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS ...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostadas aos autos as guias de recolhimentos previdenciários, efetuados pelo autor para as competências de agosto/2012 a julho/2013 (fls. 14/25). III- No laudo pericial de fls. 82/83, elaborado em 21/5/14, afirmou o esculápio encarregado do exame que, segundo relato do genitor, o autor sofreu problemas no pós parto, apresentando dificuldades para andar, falar e de aprendizado, desenvolvendo quadro de epilepsia e que em março de 2013 apresentou quadro de tontura e 'batedeira', concluindo que "A moléstia sugerida, sem sinais clínicos visíveis e necessitando de dimensionamento adequado para sua quantificação, provavelmente não surgiu subitamente. Seguindo o curso natural de sua história, é doença crônica de evolução lenta e progressiva " (fls. 83). IV- Por sua vez, o laudo apresentado por Cardiologista (fls. 108/109), com perícia realizada em 18/5/16, o Sr. Perito enfatizou ser o autor portador de hidrocefalia comunicante, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia. Em resposta ao quesito 8 do autor sobre a data da incapacidade (fls. 35), respondeu o perito "01/01/2012" (fls. 108). V- Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à filiação na Previdência Social, em agosto/12, já portador das doenças que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. VI- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente. VII- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso Adesivo do autor prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291146 - 0003056-65.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003056-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003056-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GABRIEL APARECIDO MENDONCA
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
No. ORIG.:10004137920148260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos as guias de recolhimentos previdenciários, efetuados pelo autor para as competências de agosto/2012 a julho/2013 (fls. 14/25).
III- No laudo pericial de fls. 82/83, elaborado em 21/5/14, afirmou o esculápio encarregado do exame que, segundo relato do genitor, o autor sofreu problemas no pós parto, apresentando dificuldades para andar, falar e de aprendizado, desenvolvendo quadro de epilepsia e que em março de 2013 apresentou quadro de tontura e 'batedeira', concluindo que "A moléstia sugerida, sem sinais clínicos visíveis e necessitando de dimensionamento adequado para sua quantificação, provavelmente não surgiu subitamente. Seguindo o curso natural de sua história, é doença crônica de evolução lenta e progressiva " (fls. 83).
IV- Por sua vez, o laudo apresentado por Cardiologista (fls. 108/109), com perícia realizada em 18/5/16, o Sr. Perito enfatizou ser o autor portador de hidrocefalia comunicante, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia. Em resposta ao quesito 8 do autor sobre a data da incapacidade (fls. 35), respondeu o perito "01/01/2012" (fls. 108).
V- Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à filiação na Previdência Social, em agosto/12, já portador das doenças que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
VII- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso Adesivo do autor prejudicado.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/05/2018 15:52:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003056-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003056-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GABRIEL APARECIDO MENDONCA
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
No. ORIG.:10004137920148260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 29).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, incluindo os valores pagos em sede de antecipação de tutela.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- ser a incapacidade da parte autora preexistente à aquisição de sua qualidade de segurado, sendo indevido o benefício previdenciário.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia, subsidiariamente, a aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09.

Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez e a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 16:28:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003056-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003056-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GABRIEL APARECIDO MENDONCA
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
No. ORIG.:10004137920148260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontram-se acostadas aos autos as guias de recolhimentos previdenciários, efetuados pelo autor para as competências de agosto/2012 a julho/2013 (fls. 14/25). A presente ação foi ajuizada em 10/2/14.

No laudo pericial de fls. 82/83, elaborado em 21/5/14, afirmou o esculápio encarregado do exame que, segundo relato do genitor, o autor sofreu problemas no pós parto, apresentando dificuldades para andar, falar e de aprendizado, desenvolvendo quadro de epilepsia e que em março de 2013 apresentou quadro de tontura e 'batedeira', concluindo que "A moléstia sugerida, sem sinais clínicos visíveis e necessitando de dimensionamento adequado para sua quantificação, provavelmente não surgiu subitamente. Seguindo o curso natural de sua história, é doença crônica de evolução lenta e progressiva " (fls. 83).

Por sua vez, o laudo apresentado por Cardiologista (fls. 108/109), com perícia realizada em 18/5/16, o Sr. Perito enfatizou ser o autor portador de hidrocefalia comunicante, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia. Em resposta ao quesito 8 do autor sobre a data da incapacidade (fls. 35), respondeu o perito "01/01/2012" (fls. 108).

Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à filiação na Previdência Social, em agosto/12, já portador das doenças que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente, ficando prejudicada a análise do recurso adesivo do autor.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, e julgo prejudicado o recurso adesivo do autor.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 16:28:44



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