
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001901-63.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença "retroativo à data da interrupção" (fls. 11), ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 61 e vº).
Contra a decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (fls. 98/125), o qual teve seu seguimento negado por este Tribunal (fls. 127/128). Agravo legal foi improvido (fls. 178/181vº), cujo acórdão transitou em julgado em 18/4/1 para a parte autora, e em 3/5/11 para o INSS (fls. 182).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez "desde a data da cessação indevida do benefício por incapacidade, ou seja, 26.09.2008." (fls. 260). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios "nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267, de 02.12.2013, e eventuais sucessoras, devendo ser compensados os valores pagos a título de antecipação de tutela. Deverá a Autora, contudo, submeter-se a todos os procedimentos próprios para a manutenção do benefício, em especial perícias médicas periódicas e eventual programa de reabilitação (arts. 89 a 93 da LBPS)." (fls. 260). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §4], do CPC/73, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Custas ex lege. Concedeu a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- ser a incapacidade da parte autora preexistente a sua atividade laborativa, consoante conclusão do laudo pericial de fls. 246, comparando-se os documentos de fls. 89/92 e 161/168, com o CNIS de fls. 86 e
- que referido laudo deve prevalecer, em face das informações prestadas pela própria autora, sob pena de violação do princípio do devido processo legal e igualdade das partes.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária, e que os honorários advocatícios tenham como data limite aquela em que foi proferida a sentença de primeira instância.
Sem contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001901-63.2009.4.03.6112/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 86/87, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, tipo de contribuinte "facultativo", código da ocupação "00030 Sem atividade anter.", no período de fevereiro/06 a julho/07, recebendo benefício previdenciário no período de 27/9/07 a abril/09. A presente ação foi ajuizada em 6/2/09.
A fls. 150/154 dos autos encontram-se juntadas as cópias dos laudos de exames de imagens, a fls. 156/158 cópia da ficha médica e a fls. 161/168, cópia do prontuário médico da autora da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal de Bataguassu/MS.
No laudo pericial de fls. 185/189, elaborado em 11/7/11, afirmou a esculápia encarregada do exame que a demandante, de 51 anos e faxineira até o ano de 2004, possui diagnóstico de "artrose da coluna, tendinopatia de ombro direito, hipertensão arterial e obesidade. Em tratamento clínico medicamentoso. Não faz fisioterapia. Apresenta pela história clínica início das dores em 2004, apresenta exames somente do ano de 2011. Atividade laboral de maneira informal de faxineira. Possui incapacidade total e permanente para atividade referida na data da perícia" (item Conclusão - fls. 189).
Em laudo complementar (fls. 227), datado de 5/3/13, a Sra. Perita enfatizou haver a demandante referido início das dores em 2004 e, conforme "processo enviado foi constatado que era portadora de hipertensão arterial e já apresentava dores lombares em 05.10.1999 (acompanhamento domiciliar da Prefeitura de Bataguassu MS pg 164)".
Convertido o julgamento em diligência, o magistrado de primeira instância verificou não haver sido respondido o quesito nº 8 do Juízo, acerca da data de início da incapacidade, determinando a intimação da médica perita nomeada nos autos a responder 6 (seis) quesitos suplementares (fls. 242).
No laudo complementar nº 2 (fls. 246/247), datado de 28/2/15, asseverou a expert que o início da doença deu-se em "05.10.1999" (grifos meus), "Não é possível afirmar se já era incapaz nesse período - (fevereiro de 2006, quando a autora se filiou ao RGPS) - mas pode se afirmar que já era portadora da doença incapacitante" (grifos meus), e com relação às perícias administrativas, "Na data de 26.03.2007 afastou com o diagnóstico de ansiedade generalizada e estava incapaz. Na data de 03.07.2007 com diagnóstico de cervicalgia foi negado, pelo laudo de raio-x em anexo estava capaz para o trabalho. Em 30.04.2007 foi considerada incapaz pelos episódios depressivos. Portanto concordo com os laudos e perícias realizadas pelo INSS." No que tange à data de início da incapacidade, "A autora pelos diagnósticos apresentados se encontra incapaz desde a última perícia do INSS de 30.04.2007 já era obesa mórbida, depressiva e tinha dores na coluna". Por fim, quando às considerações necessárias, acrescentou que "A autora possui como doença incapacitante a espondilodiscoartrose de coluna, depressão e obesidade mórbida. A doença espondilodiscoartrose é existente desdse 05.10.1999. Faz tratamento com medicações psicotrópicas pelo quadro de depressão desde 09.03.1998." (grifos meus).
Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em fevereiro/06, portadora das doenças que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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