Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5228547-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral total e permanente da parte autora
para o exercício de atividades laborais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor tanto na DII
quanto na DER, pois expirado o período de graça após seu último recolhimento regular.
- Na hipótese, somente após a DII, o autor voltou a contribuir, como contribuinte individual,
efetuando o recolhimento de várias competências, todas com atraso.
- Nesse passo, resta evidente que o autor, após ter perdido a qualidade de segurado e já estar
total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão da tetraplegia, voltou a contribuir,
como contribuinte individual, mas recolhendo contribuições pretéritas, com atraso.
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no parágrafo único do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo 42, ambos da Lei n. 8.213/1991.
- Nessas circunstâncias, ainda que totalmente incapacitada para o trabalho, não é devida a
concessão do benefício pleiteado à parte autora, o que impõe a manutenção da decisão de
Primeira Instância.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228547-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA ARAUJO MOURA - SP274918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228547-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA ARAUJO MOURA - SP274918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, não ter perdido a qualidade de
segurado e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228547-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVANIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA ARAUJO MOURA - SP274918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 17/10/2017, atestou que o a autor,
nascido em 1975, está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de
tetraplegia sequelar à lesão medular traumática ocorrida em 10/5/2016 (DII).
Ocorre que, consoante já consignado por este relator por ocasião do julgamento do AI 5002369-
95.2016.4.03.0000,os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre
2/2012 e 11/2013, bem como efetuou regulares recolhimentos à previdência, na condição de
contribuinte individual, de 5/2014 a 2/2015.
Logo, considerado o período de graça previsto no artigo 15 da LBPS e a data do último
recolhimento (2/2015), ele havia perdido a qualidade de segurado tanto na data de início da
incapacidade (10/5/2016) como na data do requerimento administrativo do benefício (DER
17/5/2016).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Cabe esclarecer, por oportuno, que, conquanto o autor alegue ter efetuado recolhimentos como
contribuinte individual (microempresário), no período de 5/2014 a 3/2016, tais recolhimentos,
consoante extratos colacionados aos autos pela autarquia, somente foram efetuados após a DII
fixada na perícia, quando o autor já tinha sofrido o acidente que ocasionou sua incapacidade
laboral total e permanente, todos pagos no dia 13/5/2016, extemporaneamente.
Ou seja, depois de estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 10/5/2016,
o autor, decorridos três dias do acidente, efetuou o pagamento, com atraso, em 13/5/2016, das
contribuições referentes às competências de 3/2015 a 3/2016, o que impede a concessão do
benefício.
Nesse passo, resta evidente que o autor, após ter perdido a qualidade de segurado e já estar total
e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão da tetraplegia, voltou a contribuir,
como contribuinte individual, mas recolhendo contribuições pretéritas, com atraso.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no parágrafo único do
artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo 42, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
Nessas circunstâncias, ainda que incapacitado para o trabalho, não é devida a concessão do
benefício pleiteado à parte autora, o que impõe a manutenção da decisão de Primeira Instância.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral total e permanente da parte autora
para o exercício de atividades laborais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor tanto na DII
quanto na DER, pois expirado o período de graça após seu último recolhimento regular.
- Na hipótese, somente após a DII, o autor voltou a contribuir, como contribuinte individual,
efetuando o recolhimento de várias competências, todas com atraso.
- Nesse passo, resta evidente que o autor, após ter perdido a qualidade de segurado e já estar
total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão da tetraplegia, voltou a contribuir,
como contribuinte individual, mas recolhendo contribuições pretéritas, com atraso.
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no parágrafo único do
artigo 59 e § 2º, primeira parte, do artigo 42, ambos da Lei n. 8.213/1991.
- Nessas circunstâncias, ainda que totalmente incapacitada para o trabalho, não é devida a
concessão do benefício pleiteado à parte autora, o que impõe a manutenção da decisão de
Primeira Instância.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
