Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032908-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício das
atividades laborais habituais do autor, conquanto portador de alguns males.
- Ocorre que a parte perdeu a qualidade de segurado, quando expirado o período de graça após
seu último vínculo trabalhista, encerrado em 2013.
- Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, ainda que incapacitado para o trabalho, não é devida a concessão do
benefício pleiteado à parte autora, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032908-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DALVA CRISTINA DOS SANTOS
SUCEDIDO: LAERCIO SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS PONTES - SP123885-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032908-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DALVA CRISTINA DOS SANTOS
SUCEDIDO: LAERCIO SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS PONTES - SP123885-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
autarquia em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria
por invalidez, desde 10/10/2016, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da
tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS exora a reforma integral do julgado, diante da perda da qualidade de
segurado na data da incapacidade. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032908-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DALVA CRISTINA DOS SANTOS
SUCEDIDO: LAERCIO SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS PONTES - SP123885-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 29/6/2016, atestou que o autor,
nascido em 1962, estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, em
razão de cardiopatia crônica.
O perito fixou a DII em 10/10/2016, de acordo com o exame médico que lhe foi apresentado.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor quando deflagrada a incapacidade
laboral.
Os dados do CNIS revelam que ele manteve vínculos trabalhistas entre 1/6/1977 a 13/2/2013.
Assim, verifica-se que à época do requerimento administrativo em 6/11/2015, o autor já não mais
detinha a qualidade de segurado, mesmo se considerada a prorrogação máxima do "período de
graça", prevista no art. 15, § 1º da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego (relativo ao último vínculo)
perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a
prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei
n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho
(artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental,
testemunhal, indiciária etc).
A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de
que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do
Magistrado nesse sentido.
Dessa forma, é inviável a concessão do benefício pleiteado, em razão da perda da qualidade de
segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas. (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos legais
para a concessão do benefício não foram preenchidos.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe dou provimento, para considerar
indevido o benefício.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício das
atividades laborais habituais do autor, conquanto portador de alguns males.
- Ocorre que a parte perdeu a qualidade de segurado, quando expirado o período de graça após
seu último vínculo trabalhista, encerrado em 2013.
- Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, ainda que incapacitado para o trabalho, não é devida a concessão do
benefício pleiteado à parte autora, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
