Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011896-71.2015.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício das
atividades laborais, conquanto portador de alguns males. Os demais elementos de prova não
autorizam convicção em sentido diverso.
- Ocorre que a parte perdeu a qualidade de segurado, quando expirado o período de graça após
seu último vínculo trabalhista, encerrado em 2008.
- Na hipótese, o autor, após ter perdido a qualidade de segurado, voltou a recolher contribuições,
como contribuinte individual, no período de 1/9/2010 a 30/9/2011. Contudo, observa-se que todas
as contribuições foram recolhidas com atraso e somente em 21/9/2011.
- A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91, tais contribuições não podem ser consideradas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o cômputo do período de carência.
- Assim, quando do surgimento da incapacidade do autor em fevereiro de 2011, verifica-se que
ele não havia recolhido qualquer contribuição ao Sistema Previdenciário, não possuindo a
qualidade de segurado.
- Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos
legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011896-71.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOUGLAS GOMES JOSE
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE PINHEIRO LIMA - SP339545-A, GISLAINE SIMOES
ELESBAO - SP362192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011896-71.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOUGLAS GOMES JOSE
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE PINHEIRO LIMA - SP339545-A, GISLAINE SIMOES
ELESBAO - SP362192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Nas razões de apelo, requer o autor a reforma integral do julgado, alegando, em síntese, possuir
os requisitos legais para a concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011896-71.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOUGLAS GOMES JOSE
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE PINHEIRO LIMA - SP339545-A, GISLAINE SIMOES
ELESBAO - SP362192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 30/11/2016, atestou que o autor,
nascido em 1982, microempresário, estava total e permanentemente incapacitado para atividades
laborais, em razão de lesão de plexo braquial e amputação da perna esquerda.
O perito fixou o início da incapacidade em 6/2/2011, data em que o autor foi vítima de acidente
com motocicleta.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive quanto ao
início da incapacidade.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor quando deflagrada a incapacidade
laboral.
Os dados do CNIS revelam que ele manteve vínculos trabalhistas no período de 1/6/1998 a
19/2/2000, 2/1/2002 a 31/5/2003, 1/12/2003 a 30/5/2005, 1/9/2006 a 30/5/2008. Perdeu, quando
decorrido o período de graça previsto no artigo 15 da LBPS, a qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas. (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Na hipótese, o autor, após ter perdido a qualidade de segurado, voltou a recolher contribuições,
como contribuinte individual, no período de 1/9/2010 a 30/9/2011. Contudo, observa-se que todas
as contribuições foram recolhidas com atraso e somente em 21/9/2011.
A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91, tais contribuições não podem ser consideradas
para o cômputo do período de carência.
Assim, quando do surgimento da incapacidade do autor em fevereiro de 2011, verifica-se que ele
não havia recolhido qualquer contribuição ao Sistema Previdenciário, não possuindo a qualidade
de segurado, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos legais
para a concessão do benefício não foram preenchidos.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício das
atividades laborais, conquanto portador de alguns males. Os demais elementos de prova não
autorizam convicção em sentido diverso.
- Ocorre que a parte perdeu a qualidade de segurado, quando expirado o período de graça após
seu último vínculo trabalhista, encerrado em 2008.
- Na hipótese, o autor, após ter perdido a qualidade de segurado, voltou a recolher contribuições,
como contribuinte individual, no período de 1/9/2010 a 30/9/2011. Contudo, observa-se que todas
as contribuições foram recolhidas com atraso e somente em 21/9/2011.
- A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91, tais contribuições não podem ser consideradas
para o cômputo do período de carência.
- Assim, quando do surgimento da incapacidade do autor em fevereiro de 2011, verifica-se que
ele não havia recolhido qualquer contribuição ao Sistema Previdenciário, não possuindo a
qualidade de segurado.
- Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos
legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
