Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001936-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.- A inicial é instruída com documentos.- A parte autora, atualmente com 38 anos de idade,
submeteu-se à perícia judicial.- O laudo aponta diagnóstico de "epilepsia" e conclui pela inaptidão
parcial e permanente para o labor.- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões
periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos
termos do art. 130 do CPC.- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está
incapacitada para o trabalho.- Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei
8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.- Dispensável a
análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos
benefícios pretendidos.- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001936-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSANGELA ANTONIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001936-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSANGELA ANTONIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MSA5676000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001936-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROSANGELA ANTONIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MSA5676000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com documentos.
A parte autora, com histórico profissional de "serviços gerais" e "doméstica", atualmente com 38
anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
O laudo aponta diagnóstico de "epilepsia", concluindo pela inaptidão parcial, intermitente e
permanente para o labor, e que "não há indicação de benefícios previdenciários".
Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o
trabalho.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de
cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Afasto, portanto, os questionamentos acerca do laudo médico, sendo desnecessária nova perícia.
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos
artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.2. A aposentadoria por invalidez é devida
ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.3. A
prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4. Não preenchidos os requisitos legais para
obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a
sentença que o indeferiu.5. Recurso improvido. (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 -
Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA
SANTOS).PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os
requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está
incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de
auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.3. Ante a ausência de
comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão do auxílio-doença.4. Apelação do autor improvida.(TRF 3a. Região -
Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 -
Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.- A inicial é instruída com documentos.- A parte autora, atualmente com 38 anos de idade,
submeteu-se à perícia judicial.- O laudo aponta diagnóstico de "epilepsia" e conclui pela inaptidão
parcial e permanente para o labor.- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões
periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos
termos do art. 130 do CPC.- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está
incapacitada para o trabalho.- Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei
8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.- Dispensável a
análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos
benefícios pretendidos.- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
