
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
- Descabido o pleito de antecipação de tutela na seara recursal, sob pena de supressão de instância, posto que ainda não constituída a relação processual e, por outro lado, a perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044575-64.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA ILA LIMA em face da r. Sentença proferida na data de 24/07/2009 (fls. 243/244) nos autos de ação que colima a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, foram rejeitados (14/09/2010 - fl. 257).
A parte autora alega em seu recurso (fls. 261/263) em apertada síntese, que está presente o interesse de agir, sendo lhe obstado o direito de peticionar ao Judiciário a sua lesão e ameaça de direito, bem como não foi permitido o regular processamento da demanda. Sustenta que a presente ação tem nova causa de pedir, pois não se trata de novo pedido de auxílio-acidente. Requer a anulação da Sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Instância para permitir a produção de provas requeridas. Pleiteia, ainda, que lhe se concedida a tutela recursal para implantação da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, determinando que o benefício não seja cessado até a reabilitação profissional na datada da cessação arbitrária. Pede o efeito ativo ao recurso para conceder a antecipação da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Num breve resumo dos fatos, tem-se que a r. Sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a ação não reúne condições de prosseguimento em razão da ausência de interesse processual, no que diz respeito à sua necessidade. A douta magistrada sentenciante assevera que a parte autora promoveu ação diversa (Proc. 2117/2006) que tramitou perante aquele r. Juízo, que se encontra em fase de recurso, onde foi concedido o benefício de auxílio-acidente, por apresentar incapacidade profissional parcial e permanente. Anota que "incabível a pretensão ora formulada, relativa à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em virtude da diversidade dos requisitos legais em relação ao benefício discutido na outra ação onde se mostram necessários, respectivamente, a incapacidade laboral total e permanente ou incapacidade total e temporária (aposentadoria por invalidez/auxílio doença) e incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente). De forma óbvia, a mesma pessoa não poderá conjugar as circunstâncias relativas a ambos benefícios, o que exige a extinção desta ação."
Assiste razão à parte autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
No caso concreto, há notícias nos autos de que a recorrente promoveu outra ação (Processo nº 2117/2006) onde lhe foi concedido o auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, que visa a compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o indivíduo deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Nesta ação a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, portanto, os pedidos de ambas as ações são distintos, assim como os requisitos legais para a obtenção dos benefícios, patente, pois, a existência de interesse processual.
Nesse contexto, é harmônico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que é possível haver cumulação do auxílio-acidente com o benefício de auxílio-doença, quando os fatos geradores forem diversos, ou seja, que não sejam oriundos de uma mesma lesão ou moléstia.
Ao não se apreciar o requerimento da autora, se violou, em verdade, o direito de defesa da mesma, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
Conclui-se que, se impõe a anulação da r. Sentença recorrida e o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, descabida nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância, posto que ainda não constituída a relação processual e, por outro lado, a perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para ANULAR a r. Sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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